Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB 300198/SP), Pedro Henrique Magaldi Zupo (OAB 429598/SP) Processo 1012845-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldo M de Albuquerque, Malka Oderico Monsão Pestana Albuquerque -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Consta da inicial, em resumo, que os autores adquiriram unidade imobiliária no empreendimento Condomínio Edifício Natu Vertical Gardens. Alegam que a parte requerida demorou a providenciar a individualização da matrícula e a averbação do habite-se. Em razão dessa demora, no momento da aprovação do crédito necessário e previsto contratualmente, foi informado à autora que o valor aprovado seria insuficiente, pois não contemplava os juros e a correção monetária incidentes sobre a dívida. Diante desses fatos, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de promover a negativação de seu nome. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Anoto o recolhimento das custas iniciais às fls. 25/29 de forma compatível com o valor atribuído à causa. 2. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. No caso em tela, considerando que a controvérsia dos autos permanecerá em torno da restituição dos valores e não propriamente em relação à rescisão contratual, uma vez que a autora já manifestou intenção inequívoca de desfazimento do negócio jurídico, defiro em parte o pedido liminar e determino que a ré se abstenha de efetuar cobranças das parcelas vencidas e vincendas e de levar a dívida proveniente do contrato sub judice a protesto, bem como de inscrevê-la nos serviços de proteção de crédito. O descumprimento desta acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ato de descumprimento. O presente documento poderá ser encaminhado por qualquer meio idôneo pela própria parte autora, que deverá comprovar nos autos o envio e recebimento, no prazo de quinze dias. Retire-se a tarja de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC). Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.