Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Miglio (OAB 315372/SP) Processo 1037295-37.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Remaza Administradora de Consórcio Ltda - Ao que consta, todos os demais meios possíveis para a satisfação do crédito do exequente já foram utilizados, mas sem sucesso. Assim, impõe-se a penhora do pro-labore, lucros, salário ou pensão previdenciária que o executado recebe. O art. 833 do CPC/2015 seria um óbice aos fins colimados? A resposta é negativa. Não há dúvidas de que são impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, conforme os termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Há só um detalhe: compartilho o entendimento daqueles que afirmam ser possível vislumbrar que parte da remuneração percebida pelo assalariado será utilizada em gastos supérfluos, daí porque seria possível penhorar uma parte do salário, mantendo-se, porém, aquela parcela realmente destinada ao sustento do devedor e de sua família. Compreendo ser assim, para que se evite a hipótese de abuso de direito. Ora, a jurisprudência e a doutrina seguem no mesmo sentido, eis que a pensão alimentar aos filhos do genitor é fixada, no mais das vezes, em 1/3 de seus vencimentos, porque existente a convicção de que tal fração representa, justamente, a sobra disponível para despesas outras, que não o próprio sustento do alimentante. Pois bem: referido pensamento se aplica integralmente à hipótese dos autos, de maneira que penhora de 30% dos lucros, pro labores, salário ou pensão previdenciária, pagos ao executado, não lhe retirará a possibilidade de sustento. Neste mesmo sentido, o seguintes julgado: 2031063-24.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Lucila Toledo Comarca: Santos Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/04/2014 Data de registro: 11/04/2014 Outros números: 20310632420148260000 Ementa:... PENHORA DE PERCENTUAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR UM DOS SÓCIOS DÍVIDA ATUALIZADA SUPERIOR A R$ 189.000,00 PENHORA DE 20% DO VALOR DA PENSÃO ADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSIVA DA PENSÃO PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS... Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR UM DOS SÓCIOS DÍVIDA ATUALIZADA SUPERIOR A R$ 189.000,00 PENHORA DE 20% DO VALOR DA PENSÃO ADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSIVA DA PENSÃO PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE SALDAR O DÉBITO DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 2258185-86.2018.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nota Promissória Relator(a):Melo Colombi Comarca:Mauá Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:08/01/2019 Data de publicação:08/01/2019 Data de registro:08/01/2019 Ementa:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS.PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSS. CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIDADE. 1. O caráter alimentar dos valores recebidos a título desalárioou benefício previdenciário deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício ao INSS, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas da devedora, que não pode se utilizar de subterfúgios para se furtar ao seu dever de pagar. Recurso parcialmente provido. 2226845-27.2018.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado Relator(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior Comarca:Lins Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:19/12/2018 Data de publicação:19/12/2018 Data de registro:19/12/2018 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÒRIA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - Interposição contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela autora, para limitar a30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, os descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo - A jurisprudência tem admitido desconto de até30% (trinta por cento) destes rendimentos para quitação das dívidas, reservando o remanescente dos vencimentos para suprimento das necessidades básicas do devedor - Limitação das parcelas a30% (trinta por cento) abrange tanto o desconto em folha de pagamento quanto aquele que é realizado diretamente nacontacorrente do tomador de empréstimo - Precedentes do STJ e do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido. O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento supra, por ocasião do julgamento proferido nos autos ARESP 1.336.881, datado de 23 de abril de 2019, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Assim, acolho parcialmente o pedido formulado para: a) com relação ao executado Rene de Freitas Lopes Netto, CPF 321.816.938-03, determinar a penhora de 10% de seu salário, que eventualmente receba de CIG Certificadora Digital Ltda., CNPJ 41.861.086/0001-24. Assim, oficie-se a CIG Certificadora Digital Ltda., CNPJ 41.861.086/0001-24 para que deposite o percentual supramencionado na conta judicial atrelada a estes autos, sob penas da lei, até ordem judicial em sentido contrário. Esta ordem servirá para fins de oficio, cabendo ao exequente providenciar a impressão e distribuição, comprovando o seu protocolo no prazo de vinte dias. Cumpra-se o necessário. Int.