CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Autor
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
OAB/SP 320435·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/05/2026, 10:10
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WRCO.26.70013085-9Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 12/02/2026 14:21
12/02/2026, 14:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0187/2026Data da Publicação: 30/01/2026
29/01/2026, 13:06
Juntada
29/01/2026, 13:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0187/2026Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art.485, IV e VI do CPC, sendo nula a execução (art.803, I do CPC), pois ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento e de validade do processo executivo. Ausente citação, não cabe a fixação de honorários de sucumbência. Retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor de R$15.641,25, conforme planilha de fls.1489, devendo a exequente complementar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.I.C.Advogados(s): Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), THIAGO ROCHA (OAB 78873/PR), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR)
28/01/2026, 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art.485, IV e VI do CPC, sendo nula a execução (art.803, I do CPC), pois ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento e de validade do processo executivo. Ausente citação, não cabe a fixação de honorários de sucumbência. Retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor de R$15.641,25, conforme planilha de fls.1489, devendo a exequente complementar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.I.C.
28/01/2026, 12:12
Conclusos para sentença
26/01/2026, 13:17
Conclusos para decisão
26/01/2026, 13:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
26/01/2026, 11:37
Conclusos para despacho
21/10/2025, 10:51
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70132916-0Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 13/10/2025 21:01
13/10/2025, 21:07
Conclusos para despacho
06/10/2025, 15:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícias de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1445/1446 e que reclassifiquei os documentos sigilosos para documentos diversos. Certifico também que a parte exequente não cumpriu o determinado na r. Decisão supra.
06/10/2025, 15:35
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:31
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:31
Documentos
SENTENÇA
•28/01/2026, 12:12
DECISÃO
•10/09/2025, 11:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0187/2026Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art.485, IV e VI do CPC, sendo nula a execução (art.803, I do CPC), pois ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento e de validade do processo executivo. Ausente citação, não cabe a fixação de honorários de sucumbência. Retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor de R$15.641,25, conforme planilha de fls.1489, devendo a exequente complementar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.I.C.Advogados(s): Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), THIAGO ROCHA (OAB 78873/PR), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR)
28/01/2026, 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art.485, IV e VI do CPC, sendo nula a execução (art.803, I do CPC), pois ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento e de validade do processo executivo. Ausente citação, não cabe a fixação de honorários de sucumbência. Retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor de R$15.641,25, conforme planilha de fls.1489, devendo a exequente complementar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.I.C.
28/01/2026, 12:12
Conclusos para sentença
26/01/2026, 13:17
Conclusos para decisão
26/01/2026, 13:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
26/01/2026, 11:37
Conclusos para despacho
21/10/2025, 10:51
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70132916-0Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 13/10/2025 21:01
13/10/2025, 21:07
Conclusos para despacho
06/10/2025, 15:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícias de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1445/1446 e que reclassifiquei os documentos sigilosos para documentos diversos. Certifico também que a parte exequente não cumpriu o determinado na r. Decisão supra.
06/10/2025, 15:35
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:31
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:31
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:31
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:30
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:30
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:30
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:30
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:30
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:29
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:29
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:29
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:29
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:29
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:29
Juntada - SAJ
06/10/2025, 15:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1259/2025Data da Publicação: 12/09/2025
11/09/2025, 01:16
Juntada
11/09/2025, 01:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1259/2025Teor do ato: Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 304, bloco 4, Condomínio Itália). 3) Juntou contrato de cessão (fls.92/108), sendo necessária a comprovação da legitimidade para execução do período relacionado na planilha de fls.1392, abrangendo o período de novembro/2021 a janeiro/2025 (R$10.303,82). 4) Dessa forma, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como dos repasses ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo. Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Fls.109/1335: verifico ainda que a classificação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impediu o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), nomeados de forma unilateral como "sigilosos". Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 6) Em 15 dias, sob pena de
10/09/2025, 12:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 304, bloco 4, Condomínio Itália). 3) Juntou contrato de cessão (fls.92/108), sendo necessária a comprovação da legitimidade para execução do período relacionado na planilha de fls.1392, abrangendo o período de novembro/2021 a janeiro/2025 (R$10.303,82). 4) Dessa forma, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como dos repasses ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo. Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Fls.109/1335: verifico ainda que a classificação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impediu o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), nomeados de forma unilateral como "sigilosos". Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 6) Em 15 dias, sob pena de e
10/09/2025, 11:39
Conclusos para decisão
09/09/2025, 14:20
Conclusos para despacho
25/07/2025, 14:48
Conclusos para despacho
23/07/2025, 10:21
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WRCO.25.70093587-2Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 21/07/2025 10:40
21/07/2025, 11:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70086603-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/07/2025 20:08
03/07/2025, 20:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0620/2025Data da Publicação: 03/07/2025
02/07/2025, 01:36
Juntada
02/07/2025, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0620/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a carta de citação de fls. 1418 de AR de fls. 1426. Prazo para manifestação: 30 (trinta) dias.Advogados(s): Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), THIAGO ROCHA (OAB 78873/PR), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR)
01/07/2025, 09:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente sobre a carta de citação de fls. 1418 de AR de fls. 1426. Prazo para manifestação: 30 (trinta) dias.
01/07/2025, 09:19
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA766119490TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fundo de Arrendamento ResidencialDiligência : 23/05/2025
27/05/2025, 19:01
Juntada
27/05/2025, 19:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
12/05/2025, 07:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0378/2025Data da Publicação: 12/05/2025
09/05/2025, 18:11
Juntada
09/05/2025, 18:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0378/2025Data da Publicação: 12/05/2025
09/05/2025, 18:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0378/2025Data da Publicação: 12/05/2025
09/05/2025, 18:01
Juntada
09/05/2025, 18:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
09/05/2025, 16:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0378/2025Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de br
08/05/2025, 09:21
Decisão - SAJ - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou seme
08/05/2025, 08:55
Conclusos para decisão
07/05/2025, 15:04
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que em consulta ao cadastro do processo, na aba de despesas processuais, verifiquei que a DARE foi validada automaticamente pelo sistema. Certifico ainda que o valor recolhido a título de taxa judiciária está correto.
07/05/2025, 14:59
Conclusos para despacho
19/03/2025, 14:50
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WRCO.25.70033642-1Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 14/03/2025 15:28
14/03/2025, 15:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70025517-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/02/2025 16:54
25/02/2025, 18:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0137/2025Data da Publicação: 24/02/2025Número do Diário: 4150
21/02/2025, 02:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0137/2025Teor do ato: Vistos. Pedido de fls. 1402: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido de 10 dias. Intimem-se.Advogados(s): Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP)
20/02/2025, 09:21
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Pedido de fls. 1402: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido de 10 dias. Intimem-se.
20/02/2025, 08:15
Conclusos para despacho
19/02/2025, 14:43
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70021990-5Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 18/02/2025 18:24
18/02/2025, 19:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0058/2025Data da Publicação: 30/01/2025Número do Diário: 4133
28/01/2025, 22:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0058/2025Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, bem como das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.). No mesmo prazo deverá o exequente juntar aos autos o endereço correto para citação do executado, uma vez que não é crível que a pessoa jurídica tenha estabelecimento no endereço do apartamento, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP)
28/01/2025, 10:30
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, bem como das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.). No mesmo prazo deverá o exequente juntar aos autos o endereço correto para citação do executado, uma vez que não é crível que a pessoa jurídica tenha estabelecimento no endereço do apartamento, sob pena de extinção. Intime-se.
28/01/2025, 09:22
Conclusos para despacho
27/01/2025, 10:09
Redistribuído por sorteio - SAJ
23/01/2025, 16:19
Redistribuído por sorteio - SAJ - Conforme a r.Decisão de fls. 1395, datada de 20 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 16:19
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/01/2025, 16:18
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
23/01/2025, 11:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0034/2025Data da Publicação: 23/01/2025Número do Diário: 4128
21/01/2025, 22:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0034/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de distribuição direcionada por suspeita de repetição de ação em relação ao Processo nº 1000187-42.2025.8.26.0510, no qual foi proferida por este Juízo decisão para ser encaminhado ao Distribuidor para distribuição livre. Entretanto, embora as partes sejam as mesmas, os débitos das unidades condominiais são diversos, de modo que não há conexão e, portanto, não há prevenção. Assim, não havendo motivos para a distribuição direcionada, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para distribuição livre. Intime-se.Advogados(s): Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP)
21/01/2025, 10:33
Decisão - SAJ - Vistos. Trata-se de distribuição direcionada por suspeita de repetição de ação em relação ao Processo nº 1000187-42.2025.8.26.0510, no qual foi proferida por este Juízo decisão para ser encaminhado ao Distribuidor para distribuição livre. Entretanto, embora as partes sejam as mesmas, os débitos das unidades condominiais são diversos, de modo que não há conexão e, portanto, não há prevenção. Assim, não havendo motivos para a distribuição direcionada, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para distribuição livre. Intime-se.
21/01/2025, 09:23
Conclusos para decisão
20/01/2025, 15:00
Processo distribuído por direcionamento - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000187-42.2025.8.26.0510.