Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP) Processo 1041339-94.2021.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus No Ipiranga - Fls. 141/146: conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes parcial provimento para tornar sem efeito a sentença de fls. 138, pois de fato incorreu em omissão ao não considerar o pedido de justiça gratuita. No entanto, a hipótese é de indeferimento do pedido. O benefício dagratuidadeprocessual pode ser concedido à pessoa jurídica desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe o enunciado da súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Eventual condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício. À luz do exposto acima, acolho parcialmente os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de fl. 138 e indefiro o benefício da gratuidade da Justiça. Quanto ao pedido de análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, este será apreciado após o recebimento dos embargos à execução. Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor atualizado do débito fiscal, sob pena de indeferimento da inicial.