Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP) Processo 1518681-87.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ricardo da Silva e Outros - Ao apelado para contrarrazões em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime(m)-se.
13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 12:49
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/05/2025, 12:23
Conclusos para decisão
12/05/2025, 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
10/05/2025, 18:25
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP) Processo 1518681-87.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ricardo da Silva e Outros - Ante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e, por não constar outros corresponsáveis na CDA, declaro extinta a execução. Além disso, determino o desbloqueio de eventuais valores constritos. Ao cartório, com urgência, para verificar eventuais bloqueios. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, que arbitro nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, tendo por base 1/4 do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da dívida, deve-se calcular o valor da dívida até a data do trânsito em julgado da presente decisão com base nos mesmos critérios utilizados para atualização do crédito fiscal; então, deverá ser aplicado o percentual dos honorários arbitrados nesta decisão; após, sobre o valor dos honorários obtidos retro, deverá incidir uma única vez a taxa Selic (a título tanto de correção monetária como de juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulada mensalmente. b) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Int.-se.
09/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/05/2025, 09:27
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 09:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
08/05/2025, 09:06
Conclusos para despacho
27/02/2025, 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2024, 15:48
Documentos
Decisão
•12/05/2025, 12:23
Sentença
•08/05/2025, 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 12:49
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/05/2025, 12:23
Conclusos para decisão
12/05/2025, 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
10/05/2025, 18:25
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP) Processo 1518681-87.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Ricardo da Silva e Outros - Ante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e, por não constar outros corresponsáveis na CDA, declaro extinta a execução. Além disso, determino o desbloqueio de eventuais valores constritos. Ao cartório, com urgência, para verificar eventuais bloqueios. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, que arbitro nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, tendo por base 1/4 do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da dívida, deve-se calcular o valor da dívida até a data do trânsito em julgado da presente decisão com base nos mesmos critérios utilizados para atualização do crédito fiscal; então, deverá ser aplicado o percentual dos honorários arbitrados nesta decisão; após, sobre o valor dos honorários obtidos retro, deverá incidir uma única vez a taxa Selic (a título tanto de correção monetária como de juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulada mensalmente. b) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Int.-se.
09/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/05/2025, 09:27
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 09:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
08/05/2025, 09:06
Conclusos para despacho
27/02/2025, 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2024, 15:48
Certidão de Publicação Expedida
27/09/2024, 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2024, 16:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
25/09/2024, 13:31
Bloqueio/penhora on line
23/09/2024, 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2024, 06:05
Conclusos para decisão
02/09/2024, 15:01
Certidão de Publicação Expedida
29/08/2024, 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/08/2024, 04:19
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 22:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
27/08/2024, 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2024, 20:16
Conclusos para decisão
12/07/2024, 14:03
Conclusos para decisão
26/06/2024, 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2024, 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2024, 16:45
Expedição de Certidão.
07/04/2024, 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/03/2024, 02:19
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
27/03/2024, 15:17
Conclusos para decisão
26/03/2024, 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
23/05/2022, 17:52
Conclusos para decisão
19/05/2022, 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/05/2022, 15:17
Expedição de Certidão.
23/03/2022, 06:41
Expedição de Certidão.
12/03/2022, 02:48
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/03/2022, 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2021, 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/08/2021, 15:08
Expedição de Certidão.
13/03/2021, 10:33
Expedição de Certidão.
02/03/2021, 15:54
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
02/03/2021, 15:54
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/01/2021, 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2020, 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
28/11/2020, 15:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
28/11/2020, 15:54
Expedição de Certidão.
26/05/2020, 21:59
Expedição de Certidão.
15/05/2020, 23:41
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos