Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fatima Mantovani Alves (OAB 58902/SP) Processo 0017698-80.2010.8.26.0224 - Execução Fiscal - Reqdo: Carlos Mantovani Alves - Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo. Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro. Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. P., r. e i..