Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/04/2026, 16:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
08/04/2026, 15:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0201/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 01:19
Juntada
06/02/2026, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0201/2026Teor do ato: Fica intimada a exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será a autora intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento.Advogados(s): Rafaela de Jesus Gonçalves (OAB 382332/SP)
05/02/2026, 16:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Fica intimada a exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será a autora intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento.
05/02/2026, 15:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1481/2025Data da Publicação: 07/11/2025
06/11/2025, 01:16
Juntada
06/11/2025, 01:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1481/2025Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da taxa, cite(m)-se o(as) executado(as) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a) exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Int.Advogados(s): Rafaela de Jesus Gonçalves (OAB 382332/SP)
05/11/2025, 15:08
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Após o recolhimento da taxa, cite(m)-se o(as) executado(as) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a) exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Int.