Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP) Processo 1010885-38.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -
Vistos.
Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Antonio Carlos da Rocha, estando as partes devidamente qualificadas. Por meio da petição de fls. 97/101 as partes noticiam a formalização de acordo e pugnam pela homologação da avença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 97/101), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Custas e despesas processuais iniciais pela parte requerente de acordo com a avença apresentada, as quais já foram devidamente recolhidas. Ficam as partes advertidas que,caso haja descumprimento do acordo, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, acessando-se o menu Petição Intermediária de 1º Grau e preenchendo o número do processo principal. O sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo". No campo "categoria" selecionar o item Execução de Sentença; em tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Cumpridas todas diligências, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.