Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Zenildo Silva Carvalho (OAB 372584/SP) Processo 1009558-58.2024.8.26.0609 - Ação Civil Pública - Reqda: Hosana Macena de Brito Oliveira - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 27/28 e DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) H. M. de B. O., declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curador o cônjuge e requerido A. C. G. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, faz-se desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado à requerida, nos termos do convênio celebrado entre a DPESP e a OABSP, constando os atos praticados. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C.