Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) Processo 1063085-13.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Std - Soluções Em Tecnologia e Desenvolvimento Ltda -
Vistos. Fls. 82/85: Chamo o feito à ordem. Denota-se que a empresa ré encontra-se com a situação cadastral "baixada", devido à extinção para encerramento por liquidação voluntária (fls. 19). Com efeito, a extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Remanesce, no entanto, a responsabilidade dos sócios para pagar as dívidas contraídas pela empresa, sobretudo se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica. Deixando a empresa ré de existir, desapareceram os indispensáveis requisitos da personalidade civil e da capacidade para estar em juízo. Desta forma, a sucessão processual é providência que se impõe independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, segue o entendimento, verbis: Títulos de crédito (Duplicatas). Ação de execução. Extinção da pessoa jurídica executada, por liquidação voluntária. Requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da ação, por sucessão processual. Indeferimento. Reforma. Sócio que assumiu a responsabilidade por eventuais passivos. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão do sócio no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Remanesce a responsabilidade do sócio para pagar as dívidas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a ação já havia sido proposta quando foi registrado o distrato social. A sucessão processual pelo sócio que assumiu a responsabilidade sobre eventuais ativo e passivo supervenientes é providência que se impõe, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de habilitação. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2316856-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE ETANOL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS Cumprimento de sentença Extinção da pessoa jurídica - Inclusão do titular da EIRELI no polo passivo da execução Admissibilidade Sucessão processual - Aplicação analógica do artigo 110 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; AI nº 2126483-46.2020.8.26.0000; Rel. Des. MELO BUENO; j. 27/11/2020) No caso dos autos, o único sócio RAFAEL AVELINO DE OLIVEIRA assumiu a responsabilidade sobre eventuais ativo e passivo supervenientes (fls. 21). Desta forma, desnecessária a citação da empresa. Cite-se o sócio nos termos da decisão de fls. 78/79. Int.