Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: William Santos Ferreira (OAB 123242/SP), Rubens Simoes (OAB 149687/SP), Francisco Barros Filho (OAB 90478/SP) Processo 0000076-70.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: William Santos Ferreira, William Santos Ferreira, William Santos Ferreira, William Santos Ferreira, Andrea Santos Ferreira, Joaquim da Silva Ferreira - Exectdo: Cesar Novaes Vieira, Multibrink Brindes e Brinquedos Ltda -
Vistos. Fls. 428/431: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Com efeito, depreende dos autos que a decisão de fls. 224/225, proferida em 29 de maio de 2019, após deferir a penhora sobre o imóvel, determinou expressamente que: "Após a efetivação da medida, deverá a excussão do imóvel ter continuidade no âmbito do Processo n°. 0035622-31.2015.8.26.0224." (fls. 225). Tal direcionamento foi reiterado pela decisão de fls. 285, datada de 15 de junho de 2020, que consignou: "Conforme decisão de fls. 225, a excussão do imóvel deverá prosseguir nos autos do processo nº 0035622-31.2015.8.26.0224. Certifique-se aqueles autos." Vale salientar que tais decisões concentrou os atos de excussão patrimonial em outro processo que tramita perante este mesmo Juízo. A suspensão do presente feito, portanto, não é fruto de inércia da parte exequente, mas sim uma consequência lógica e processualmente determinada para evitar a duplicidade de atos executórios e otimizar a marcha processual. Ademais, os embargantes demonstram que têm empreendido esforços para o prosseguimento da excussão nos autos do processo nº 0035622-31.2015.8.26.0224, culminando, inclusive, com a recente apresentação de laudo de avaliação do bem penhorado (fls. 432/453). Nesse contexto, a situação fática não se amolda a uma simples espera por leilão em demanda alheia, mas sim ao cumprimento de diretriz judicial específica. Assim, enquanto a excussão do bem estiver em curso no processo nº 0035622-31.2015.8.26.0224, por força de determinação deste Juízo, a suspensão do presente feito se justifica, não havendo que se falar, por ora, em arquivamento ou início de contagem de prazo para prescrição intercorrente nestes autos, desde que a parte exequente continue a impulsionar o feito paradigma. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, tornar sem efeito a parte da decisão de fls. 424 que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão e determinou a intimação da parte credora para prosseguimento, sob pena de arquivamento e contagem de prazo prescricional. Determino, pois, que o presente feito (0000076-70.2019.8.26.0224) permaneça suspenso, aguardando o desfecho da excussão do bem penhorado nos autos do processo nº 0035622-31.2015.8.26.0224, que tramita perante este mesmo Juízo, conforme anteriormente determinado às fls. 224/225 e 285. Incumbe à parte exequente manter este Juízo informado sobre o andamento relevante do processo nº 0035622-31.2015.8.26.0224, notadamente quanto à designação de datas para leilão, eventual arrematação ou qualquer outro fato que impacte a presente execução, devendo apresentar petição informativa caso fato novo relevante ocorrer, sob pena de reavaliação da suspensão. Prossiga-se, oportunamente, nos autos do processo nº 0035622-31.2015.8.26.0224 com os atos necessários à excussão do bem. Int.