Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Pinto Barbosa (OAB 150891/SP), Ricardo Santos Dantas (OAB 270907/SP) Processo 1005864-38.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: José Renivaldo de Oliveira Bento - Embargdo: Ednício Caetano -
Vistos. JOSÉ RENIVALDO DE OLIVEIRA BENTO ajuizou embargos à execução em face daEDNÍCIO CAETANO, para declaração de prescrição do débito e declaração de impenhorabilidade de bem de família. Determinada emenda à inicial com vistas a aferir o interesse de agir, notadamente considerando que o feito principal
trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença - cabível, portanto, se o caso, defesa por meio de impugnação nos próprios autos (cf. art. 525 do CPC) - bem ainda que o mesmo pedido já foi apresentado naqueles autos principais, via impugnação (fls. 352). Emenda à inicial com pedido de sobrestamento da ação até julgamento da impugnação no bojo do cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No presente caso, há subsunção da norma prevista no artigo 485, inciso I, IV e VI, do Código de Processo Civil,ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No casosub judice,carece o autor de interesse processual, eis que todo intento já foi lançado na impugnação ao cumprimento de sentença, devendo lá prosseguir com análise das matérias aqui aventadas idênticas àquelas do incidente 0006068-12.2019.8.26.0224 estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Se caso caberá ao autor lançar no feito 0006068-12.2019.8.26.0224 documentos novos ainda não juntados naquele incidente, respeitado lá o contraditório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, respeitada justiça gratuita ora deferida. P.I.C.