Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) Processo 1011431-58.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Luis Jose Costa de Andrade - Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido. Assim, subsidiariamente, a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio com base na alegação de que não pode haver penhora sobre bens essenciais à subsistência da pessoa e de sua família, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido. De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança. No caso, a despeito dos documentos juntados, a defesa não logrou êxito em demonstrar a relação dos valores bloqueados com o salário, vale dizer, não houve qualquer prova - v.g., extratos bancários -, de que os valores localizados na conta fossem oriundos exclusivamente de recebimento por exercício de atividade remunerada. Outrossim, ainda que assim não fosse, a jurisprudência entende que, excepcionalmente, é possível a sua penhora parcial, a saber: A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info635). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nestes termos, mantenho a penhora do valor, dou o executado por validamente intimado e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito. Dando prosseguimento ao feito, abra-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste sobre o saldo remanescente, indicando a medida que entender cabível. Intime-se.