Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG), Tulio Cesar Costa Pieroni (OAB 132971/MG) Processo 1522908-61.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Inter Sa - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação:
Vistos. Neste momento processual cumpre apenas examinar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a finalidade precípua da tutela de urgência é a prevenção de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal. No caso concreto, em sede de cognição provisória, não exauriente, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. A executada Banco Inter SA comprovou figurar como credor fiduciário do imóvel objeto de tributação e a jurisprudência tem consolidado o entendimento segundo o qual o credor fiduciário responde pelo IPTU apenas se tiver a posse direta do imóvel, particularidade inexistente in casu: Ocredorfiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo doIPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que ocredorfiduciáriosó responde pelo pagamento dos impostos relacionados com o bem se houver a consolidação da propriedade e a imissão na posse.STJ. 1ª Turma. AREsp 1796224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720). Outrossim, sopesando os riscos que recaem sobre as partes, constato que o menor risco é o de dano reverso, uma vez que, caso ao final seja desprovido o pedido da parte executada, a execução seguirá sem maiores prejuízos para o Fisco. Logo, entendo presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da medida pleiteada. Assim, por se vislumbrar relevância na argumentação da parte executada, DEFIRO em parte a tutela provisória, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Com relação à restrição na Serasa, observo que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), motivo pelo qual não há que se falar em ordem judicial para baixa de negativação. No mais, esclareço que as informações sobre as distribuições de ações executivas são automaticamente encaminhadas, por meio da PRODESP, aos órgãos de restrição de crédito, tendo em vista o Convênio firmado entre o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e esses órgãos (Parecer nº 548/95, exarado pela Corregedoria Geral da Justiça no processo nº 85.232/88). Esses dados retratam a realidade, ou seja, a existência de uma ação de execução e, assim, atendem ao princípio da publicidade dos atos judiciais. Nesse sentido: EMENTA - Execução por título judicial. Pedido de exclusão de anotação sobre a existência da execução, comunicada pelo distribuidor forense. Descabimento. Anotação que apenas retratava o fato constante de registro público. Repasse autorizado, ademais, pelo Tribunal de Justiça. Recurso improvido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990 09 340614-4. Relator Desembargador Arantes Theodoro)". Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste com relação à exceção apresentada. Após, intime-se a parte executada para manifestação no mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de suspensão do registro da parte devedora no Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. Serve o presente como mandado/ofício. Int., 07/01/2025 13:01:47, Outras Decisões. NADA MAIS