Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB 116352/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Maria Cristina Peroba Angelo (OAB 215945/SP) Processo 1001226-33.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonoda Advogados Associados - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. A sentença analisou todas as questões processuais e materiais para a solução da lide, restando claro que os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS." (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Negrita-se Assim, ao contrário do que aduz a embargante, a sentença restou fundamentada e todas as questões deduzidas foram analisadas, sendo certo que eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, atente-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando expor as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... (AgInt no REsp 1472571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em verdade, inconformismo da embargante, que deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado. (RT 831/206). Por fim, cabe observar que, diante da inexistência de situação na qual eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, tal como referido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para manifestar sobre os embargos opostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Parcial ocorrência Consideração de que Autora não teria alegado que solicitou extrajudicialmente os documentos objeto da ação Premissa infirmada pela transcrição, no mesmo ato, dos números de protocolos telefônicos das solicitações indicados pela parte Vício integrativo existente Eiva sanada, sem alteração do resultado Desnecessidade de prévia intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, porquanto não modificada a decisão embargada Embargos acolhidos, em parte, com efeito integrativo e sem alteração do resultado. (TJ/SP - Embargos de Declaração nº 1005194-57.2015.8.26.0286/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2017).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se.