Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amanda Lobao Torres (OAB 325674/SP) Processo 1004201-63.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Eco's Natureza Clube -
Vistos. 1) Providencie a parte exequente a juntada de documento hábil que comprove que a parte executada é o proprietário ou possuidor do bem objeto da demanda, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo. 2) Providencie a parte exequente a juntada da ata da assembleia geral ordinária que aprovou a previsão orçamentária referente ao período que está sendo cobrado. 3) Postula a parte exequente que a parte executada seja condenada a pagar o valor de R$ 3.561,00 referente às parcelas vencidas, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Ocorre que o art. 323, do CPC estabelece que Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, como a situação narrada na inicial é de trato sucessivo, deve-se aplicar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduzem: § 1.º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; § 2.º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas somado ao valor de uma prestação anual. Isto posto, emende a parte exequente a inicial, adequando o valor da causa e juntando nova planilha de débito; informe também o valor mensal do condomínio vigente para embasar o valor da prestação anual, devendo recolher eventuais custas remanescentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Recolher a taxa judiciária (Lei estadual n. 11.608/03 - guia DARE), observado o valor mínimo de 05 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Para as ações de Execução de Título Extrajudicial: Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição. 5) Recolher a taxa postal para citação, R$ 32,75 para cada endereço (Carta registrada unipaginada com AR digital - valor alterado pelo Provimento 2.739/2024, publicado em 07/05/2024 - FEDTJ, cód. 120-1). As informações para recolhimento estão na página do Tribunal de Justiça: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br). As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ (taxa judiciária - Guia de Custas Judiciais - DARE; taxa para citação postal - Guia do Fundo Especial de Despesa, nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. O advogado deverá inserir, obrigatoriamente, no momento do peticionamento eletrônico, o número da guia DARE emitida e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Prazo: 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente" para recebimento da inicial. Intime-se.