Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogério David Carneiro (OAB 106005/RJ), Victor Athayde Silva (OAB 181411/RJ) Processo 1000543-68.2024.8.26.0511 - Monitória - Reqte: R Quintaes Industria e Comercio Ltda Me -
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória que R Quintaes Industria e Comercio Ltda Me promove em face Sky Mall Boutique Ltda, objetivando a satisfação do seu crédito embasado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Citada, a parte ré não efetuou o pagamento da dívida nem ofertou embargos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência a propiciar o julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, regularmente citado e advertido do prazo para responder, bem como dos efeitos da revelia, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer resposta (fl. 125). De rigor a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sendo que tais fatos acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial, mormente pela ausência de pedido de produção de provas prevista no art. 349 do aludido diploma legal. Ademais, o interesse da parte autora vem expressamente previsto no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que se encontra pura e simplesmente exercitando uma via processual que tem como principal objetivo a celeridade em prol da boa e salutar prestação jurisdicional. Neste sentido, variados são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento, público ou privado, que justifique o crédito e que não tenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais. Assim, a pretensão lançada na inicial merece, por tais motivos, ser acolhida, notadamente porque nada há nos autos que a infirme, mesmo porque a revelia declarada da parte demandada corrobora a existência da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial de R$ 17.846,41 (dezessete mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial da lei adjetiva. Referido valor deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 10% da condenação, custas e despesas processuais, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e sujeito a juros de mora a contar da citação. Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, p. único, e art. 406, §1°, do Código Civil. Tendo em vista que não quitou a dívida no prazo legal, a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Prossiga-se na fase de execução forçada de acordo com o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, no que couber, observando-se que o disposto no § 1º do art. 523 do CPC não se aplica à fase executiva da ação monitória, devendo a parte credora indicar, de imediato, os atos expropriatórios que pretende visando à satisfação do seu crédito. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá providenciar o peticionamento eletrônico para iniciar o "Cumprimento de Sentença", no portal e-SAJ, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º Grau, a categoria Execução de Sentença e a classe 156 - Cumprimento de Sentença, observando-se os Comunicados CG nº 16/2016 e 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), bem como anexando os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão/decisão monocrática (se o caso), certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de cálculo do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Os autos digitais ficarão disponíveis on-line, pelo prazo do trânsito em julgado, para extração de cópia das peças necessárias à instrução do cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.