Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Miguel Boulos (OAB 105667/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) Processo 1005110-52.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. M. B. do B. S. A. - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A ajuizou ação executiva em face Ronaldo Aguiar Faria Junior e Alta & Pressão Lavanderia Industrial S/A pugnando pela satisfação de seu crédito. Citado(a)(s), transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, prosseguindo-se com a busca de bens penhoráveis, sem sucesso. Assim, considerando frustrada a execução inerte o exequente, SUSPENDO o presente processo de execução, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se o presente PROVISORIAMENTE, utilizando-se o código pertinente (61613 - execução frustrada). Saliento que os autos somente serão desarquivados, mediante o recolhimento da taxa pertinente e se houver indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora, para possibilitar o andamento efetivo do processo com a consequente satisfação do crédito. Por fim, quanto ao prazo prescricional intercorrente, aplicar-se-á, neste processo, a redação dada pela Lei 14.195/2021, ou seja, o termo inicial será aquele previsto no artigo 921, §4º (localização infrutífera de bens), do CPC. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 195 do FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. Int.