Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
20/04/2026, 12:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.26.70036556-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/04/2026 17:07
16/04/2026, 17:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0403/2026Data da Publicação: 30/03/2026
27/03/2026, 02:48
Juntada
27/03/2026, 02:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0403/2026Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 133: anote-se a renúncia do peticionário, permanecendo a exequente regularmente representada nos autos. 2. Até o presente momento os executados não foram localizados para citação. 3. Em relação à executada Plena Mais Imóveis, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor: O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide daTeoria Maior, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresanão são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É indispensável a prova robusta dodesvio de finalidade(ato intencional de fraudar) ou daconfusão patrimonial(mistura entre contas da empresa e dos sócios), requisitos não demonstrados de plano pela exequente. A desconsideração é medida excepcional e extrema. No presente caso, observa-se que sequer houve o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens ou de tentativa de citação/intimação da pessoa jurídica por outros meios, o que torna o pedido prematuro. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exige a citação válida da pessoa jurídica para o desenvolvimento regular do processo. A tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, sem a demonstração de atos fraudulentos concretos, não autoriza o redirecionamento imediato da execução aos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em relação ao executado VICTORIO HUMBERTO MAZZUCCO, seu falecimento restou suficientemente comprovado pela certidão de óbito colecionada a fls. 104. Consta que o falecido deixou bens e herdeiros maiores e capazes, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da demanda. Nos termos doart. 796 do CPCe da juris
26/03/2026, 17:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 133: anote-se a renúncia do peticionário, permanecendo a exequente regularmente representada nos autos. 2. Até o presente momento os executados não foram localizados para citação. 3. Em relação à executada Plena Mais Imóveis, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor: O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide daTeoria Maior, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresanão são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É indispensável a prova robusta dodesvio de finalidade(ato intencional de fraudar) ou daconfusão patrimonial(mistura entre contas da empresa e dos sócios), requisitos não demonstrados de plano pela exequente. A desconsideração é medida excepcional e extrema. No presente caso, observa-se que sequer houve o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens ou de tentativa de citação/intimação da pessoa jurídica por outros meios, o que torna o pedido prematuro. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exige a citação válida da pessoa jurídica para o desenvolvimento regular do processo. A tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, sem a demonstração de atos fraudulentos concretos, não autoriza o redirecionamento imediato da execução aos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em relação ao executado VICTORIO HUMBERTO MAZZUCCO, seu falecimento restou suficientemente comprovado pela certidão de óbito colecionada a fls. 104. Consta que o falecido deixou bens e herdeiros maiores e capazes, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da demanda. Nos termos doart. 796 do CPCe da jurisp
26/03/2026, 16:33
Conclusos para decisão
26/03/2026, 12:26
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WSMR.26.70017875-4Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 25/02/2026 13:10
25/02/2026, 13:16
Conclusos para despacho
19/01/2026, 13:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.26.70001350-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/01/2026 16:36
12/01/2026, 16:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.26.70000738-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 08/01/2026 15:02
08/01/2026, 15:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1207/2025Data da Publicação: 23/12/2025
22/12/2025, 01:11
Juntada
22/12/2025, 01:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1207/2025Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a devolução do mandado cumprido negativo, devendo informar o endereço dos executados no prazo de 10 dias.Advogados(s): Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP), Andressa Almeida Carvalho Fontes (OAB 532623/SP)
19/12/2025, 11:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a exequente sobre a devolução do mandado cumprido negativo, devendo informar o endereço dos executados no prazo de 10 dias.
19/12/2025, 10:41
Documentos
DECISÃO
•26/03/2026, 16:33
ATO ORDINATÓRIO
•19/12/2025, 10:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0403/2026Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 133: anote-se a renúncia do peticionário, permanecendo a exequente regularmente representada nos autos. 2. Até o presente momento os executados não foram localizados para citação. 3. Em relação à executada Plena Mais Imóveis, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor: O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide daTeoria Maior, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresanão são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É indispensável a prova robusta dodesvio de finalidade(ato intencional de fraudar) ou daconfusão patrimonial(mistura entre contas da empresa e dos sócios), requisitos não demonstrados de plano pela exequente. A desconsideração é medida excepcional e extrema. No presente caso, observa-se que sequer houve o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens ou de tentativa de citação/intimação da pessoa jurídica por outros meios, o que torna o pedido prematuro. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exige a citação válida da pessoa jurídica para o desenvolvimento regular do processo. A tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, sem a demonstração de atos fraudulentos concretos, não autoriza o redirecionamento imediato da execução aos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em relação ao executado VICTORIO HUMBERTO MAZZUCCO, seu falecimento restou suficientemente comprovado pela certidão de óbito colecionada a fls. 104. Consta que o falecido deixou bens e herdeiros maiores e capazes, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da demanda. Nos termos doart. 796 do CPCe da juris
26/03/2026, 17:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 133: anote-se a renúncia do peticionário, permanecendo a exequente regularmente representada nos autos. 2. Até o presente momento os executados não foram localizados para citação. 3. Em relação à executada Plena Mais Imóveis, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor: O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide daTeoria Maior, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresanão são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É indispensável a prova robusta dodesvio de finalidade(ato intencional de fraudar) ou daconfusão patrimonial(mistura entre contas da empresa e dos sócios), requisitos não demonstrados de plano pela exequente. A desconsideração é medida excepcional e extrema. No presente caso, observa-se que sequer houve o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens ou de tentativa de citação/intimação da pessoa jurídica por outros meios, o que torna o pedido prematuro. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exige a citação válida da pessoa jurídica para o desenvolvimento regular do processo. A tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, sem a demonstração de atos fraudulentos concretos, não autoriza o redirecionamento imediato da execução aos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em relação ao executado VICTORIO HUMBERTO MAZZUCCO, seu falecimento restou suficientemente comprovado pela certidão de óbito colecionada a fls. 104. Consta que o falecido deixou bens e herdeiros maiores e capazes, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da demanda. Nos termos doart. 796 do CPCe da jurisp
26/03/2026, 16:33
Conclusos para decisão
26/03/2026, 12:26
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WSMR.26.70017875-4Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 25/02/2026 13:10
25/02/2026, 13:16
Conclusos para despacho
19/01/2026, 13:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.26.70001350-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/01/2026 16:36
12/01/2026, 16:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.26.70000738-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 08/01/2026 15:02
08/01/2026, 15:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1207/2025Data da Publicação: 23/12/2025
22/12/2025, 01:11
Juntada
22/12/2025, 01:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1207/2025Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a devolução do mandado cumprido negativo, devendo informar o endereço dos executados no prazo de 10 dias.Advogados(s): Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP), Andressa Almeida Carvalho Fontes (OAB 532623/SP)
19/12/2025, 11:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a exequente sobre a devolução do mandado cumprido negativo, devendo informar o endereço dos executados no prazo de 10 dias.
19/12/2025, 10:41
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
19/12/2025, 10:37
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
14/12/2025, 20:41
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 604.2025/026652-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - Katia Cilene Batista
27/11/2025, 13:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1087/2025Data da Publicação: 26/11/2025
25/11/2025, 01:25
Juntada
25/11/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1087/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84. Indefiro o pedido de citação por edital do requerido Victório Humberto Mazzucco diante da proibição do artigo 18, §2º da Lei 9099/95, que é Lei aplicável frente ao C.P.C. Com relação à requerida Plena Mais Imóveis Ltda ME, proceda-se a citação nos termos da decisão de fl. 57, utilizando o atual endereço informado à fl. 84. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício. Cumpra-se na forma da Lei. Int.Advogados(s): Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP), Andressa Almeida Carvalho Fontes (OAB 532623/SP)
24/11/2025, 16:08
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 83/84. Indefiro o pedido de citação por edital do requerido Victório Humberto Mazzucco diante da proibição do artigo 18, §2º da Lei 9099/95, que é Lei aplicável frente ao C.P.C. Com relação à requerida Plena Mais Imóveis Ltda ME, proceda-se a citação nos termos da decisão de fl. 57, utilizando o atual endereço informado à fl. 84. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício. Cumpra-se na forma da Lei. Int.
24/11/2025, 16:06
Conclusos para despacho
24/11/2025, 11:30
Conclusos para despacho
27/08/2025, 09:44
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WSMR.25.70087635-3Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 25/07/2025 19:38
25/07/2025, 19:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0476/2025Data da Publicação: 21/07/2025
18/07/2025, 03:37
Juntada
18/07/2025, 03:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0476/2025Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as certidões dos oficiais de justiça fls. 78/79.Advogados(s): Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP), Andressa Almeida Carvalho Fontes (OAB 532623/SP)
17/07/2025, 11:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o exequente sobre as certidões dos oficiais de justiça fls. 78/79.
17/07/2025, 10:44
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
17/07/2025, 10:38
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
17/07/2025, 10:38
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WSMR.25.70067862-4Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 11/06/2025 16:51
11/06/2025, 16:58
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 604.2025/012720-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - Clayton Luiz Dos Santos Bolandim
10/06/2025, 11:12
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 604.2025/012715-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2025 Local: Oficial de justiça - Clayton Luiz Dos Santos Bolandim
10/06/2025, 11:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 03:05
Juntada
24/05/2025, 03:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 00:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 00:07
Juntada
24/05/2025, 00:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
23/05/2025, 23:56
Juntada
23/05/2025, 23:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
23/05/2025, 23:34
Juntada
23/05/2025, 23:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
23/05/2025, 23:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2025Data da Publicação: 26/05/2025
23/05/2025, 19:10
Juntada
23/05/2025, 19:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0254/2025Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE por mandado o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 11.545,08, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud), inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições e realizando-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Realizada a PENHORA, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Registre-se que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), alternativamente, até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de oposição dos embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único,
22/05/2025, 16:23
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. CITE(M)-SE por mandado o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 11.545,08, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud), inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições e realizando-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Realizada a PENHORA, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Registre-se que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), alternativamente, até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de oposição dos embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei
22/05/2025, 13:31
Conclusos para decisão
21/05/2025, 11:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70057403-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/05/2025 17:17
19/05/2025, 17:39
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo - -
19/05/2025, 13:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado no r. despacho de fl. 49 sem que a parte autora se manifestasse em termos de prosseguimento do feito com relação ao cálculo pormenorizado do débito. Nada Mais.
19/05/2025, 11:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70056711-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/05/2025 16:50
16/05/2025, 16:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0228/2025Data da Publicação: 12/05/2025
09/05/2025, 18:38
Juntada
09/05/2025, 18:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0228/2025Teor do ato: Vistos. Fls.46/48: Recebo a emenda à inicial. Considerando que o rito pretendido pela autora é o da execução de título extrajudicial, regularize-se a classe no sistema Saj. Cabe a parte exequente diligenciar o endereço do executado Victorio Humberto Mazzuco. Assim, em cinco dias, apresente a autora o referido endereço. Por fim, apresente a autora, no mesmo prazo, cálculo pormenorizado do débito, de acordo com o título apresentado. Int.Advogados(s): Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP)
08/05/2025, 13:21
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls.46/48: Recebo a emenda à inicial. Considerando que o rito pretendido pela autora é o da execução de título extrajudicial, regularize-se a classe no sistema Saj. Cabe a parte exequente diligenciar o endereço do executado Victorio Humberto Mazzuco. Assim, em cinco dias, apresente a autora o referido endereço. Por fim, apresente a autora, no mesmo prazo, cálculo pormenorizado do débito, de acordo com o título apresentado. Int.
08/05/2025, 12:59
Conclusos para despacho
07/05/2025, 12:05
Classe Processual alterada - Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Extrajudicial.
07/05/2025, 11:58
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WSMR.25.70037697-0Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 02/04/2025 20:36
02/04/2025, 20:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0119/2025Data da Publicação: 26/03/2025Número do Diário: 4170
24/03/2025, 22:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0119/2025Teor do ato: Vistos. A autora/exequente nomenclatura a ação de execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de aluguel, requerendo a citação da parte ré/executada para o pagamento da quantia de 6.325,60, em três dias, todavia, também formula pedidos do rito de conhecimento ao formular pedido de dano material e moral. Por ora, determino a autora que emende sua inicial especificando de forma clara e objetiva, os pedidos e em qual rito processual pretende o prosseguimento da ação e para que apresente o endereço do co-réu Victorio Humberto Mazzuco. Concedo prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de extinção. Int.Advogados(s): Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP)
24/03/2025, 05:45
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A autora/exequente nomenclatura a ação de execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de aluguel, requerendo a citação da parte ré/executada para o pagamento da quantia de 6.325,60, em três dias, todavia, também formula pedidos do rito de conhecimento ao formular pedido de dano material e moral. Por ora, determino a autora que emende sua inicial especificando de forma clara e objetiva, os pedidos e em qual rito processual pretende o prosseguimento da ação e para que apresente o endereço do co-réu Victorio Humberto Mazzuco. Concedo prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de extinção. Int.