Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ilus Rondon Vaz Rodrigues (OAB 108218/SP), Cleusa de Lourdes Tiyo Watanabe (OAB 160953/SP) Processo 1508083-98.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectda: Atilio Tolaine Neto -
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel teria sido adquirido por Dirma Rodrigues de Lima, através de usucapião, estando cadastrado perante a Municipalidade no nome de sua filha, Maria Imaculada da Silva Cruz, devendo a esta ser direcionada a execução fiscal. Manifestação do exequente (fls. 42/43). Em cumprimento à determinação judicial, o executado juntou documentos (fls. 56/58, 59/60, 67/97). Manifestação da Municipalidade (fls. 110/111). O excipiente juntou documentos (fls. 117/122). Manifestação da municipalidade (fls. 128/131 e 132). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De acordo com o disposto no artigo 256, I da CF/88, o sujeito passivo tributário no que se refere ao IPTU é o proprietário do imóvel. O Código Tributário Nacional, do mesmo modo, no seu artigo 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Nos termos da Súmula 399 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Compulsando os autos em que tramita a ação de usucapião (processo 0007467-52.2007.8.26.0271, verifica-se que está em fase de instrução, sendo que ainda não foi realizada a perícia. Da matrícula coligida às fls. 88/97 tem-se que o executado não consta como proprietário. Nesse cenário, determino à exequente que esclareça em quais documentos se funda para que o executado Atílio Tolaine Neto conste como proprietário do imóvel de inscrição 23.112.64.08.0001.00.000. Prazo 15 dias. Intime-se.