Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giovani Lima Soto (OAB 398186/SP), Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB 405734/SP) Processo 7002593-72.2012.8.26.0482 - Execução da Pena - Exectdo: Claudinei Crivelari - DECIDO. Os delitos hediondos (art. 157 § 3º; art. 157 § 2º, I, II, IV, V e art. 157 § 3º, Parte 1, todos do(a) CP) não são passíveis de entrega de indulgência, conforme art. 1.º, I, do Decreto 11.846/2023. Nesse ponto, anoto que a comutação de pena é benefício concedido pelo Poder Executivo, capaz de gerar a redução da pena imposta ao condenado. A elegibilidade para a comutação depende das condições estabelecidas no decreto vigente à época do pedido. No caso de crime que não era considerado hediondo no momento de sua prática, mas que posteriormente foi assim classificado, a análise para concessão da comutação deve considerar a natureza do crime conforme definida no decreto de comutação aplicável. Se o decreto vigente no momento do pedido de comutação exclui crimes hediondos, a nova classificação do crime pode influenciar negativamente a elegibilidade do condenado para o benefício. Especificamente, no caso de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu essas modalidades de delitos no rol de crimes hediondos. Portanto, em tendo o Decreto 11.846/2023 excluído os crimes hediondos como passível de incidência da indulgência, o condenado deve ser considerado inelegível para a comutação. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO.IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A natureza dos crimes não contemplados pelo decreto presidencial que concede o benefício de indulto e comutação de pena deve ser aferida à época da edição do respectivo ato normativo, pouco importando a data em que tais delitos foram praticados. Precedentes (RE 274.265, rel.min. Néri da Silveira, DJ de 19.10.2001, p. 49; e HC74.429, rel. min. Sydney Sanches, DJ 21.03.1997, p. 8507). Ademais, a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daí por que a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, da lei 8.072/1990 - abrange também a comutação. Ordem denegada (STF, HC 94679 / SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19/12/2008, julgamento em 18/11/2008) Finalmente, quanto aos demais crimes, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto, vez que se está diante do concurso entre crimes comuns e impeditivos, porém não se verifica o cumprimento de 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, conforme se infere do cálculo de penas, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Anote-se que da pena de reclusão aplicada aos crimes impeditivos, a qual supera os 67 anos, foram cumpridos aproximadamente 21 anos, ou seja, tempo inferior a 2/3. Por isso, INDEFIRO o pedido de indulto/comutação de pena com base no Decreto 11.846/2023. Prossiga-se regularmente na execução. Claudinei Crivelari, custodiado no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia.