Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1018450-44.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Rodrigues de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. João Rodrigues de Jesus, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de em face de Banco BMG S/A, também qualificado(s). No que ora interessa, o requerente desistiu da ação. O pedido ocorreu após a apresentação da defesa. Intimado o requerido manifestou pela concordância, requerendo a condenação do requerente ao pagamento de custas, honorários de sucumbência e litigânica de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada nestes autos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Acerca dos honorários sucumbenciais, anoto que estabelece o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Tal dispositivo se aplica ao caso em análise, dado que esta sentença é proferida com fundamento em desistência. Assim, os honorários advocatícios, além das despesas processuais, serão pagos pela parte que desistiu, no caso, a parte autora. A fase processual avançada em que o feito se encontrava serve de parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, consoante os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. Do exposto, em razão da desistência, fixo os honorário sucumbenciais no importe de R$800,00 (oitocentos reais) atualizado pela tabela editada pelo E.TJSP, com fulcro no artigo 90 e baseada no critério objetivo previsto no artigo 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, a cargo do autor, em favor do patrono do requerido, observada a gratuidade concedida ao requerente, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Por fim, deixo de condenar a parte requerente por litigância de má-fé, visto que tal não está caracterizada na sua conduta. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Caso efetuado o depósito nestes autos, fica desde logo autorizado o levantamento em favor do patrono do requerido, se apresentado o formulário de MLE correspondente. Alternativamente, caberá ao exequente, com o trânsito, instaurar o incidente de cumprimento de sentença em trinta dias. Não o fazendo, arquivem-se os autos. Regularizados, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C.