Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Regina Rossigalli Motta (OAB 363062/SP) Processo 1004904-82.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Braulio Bressan -
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica. O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras. Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial. A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal. Da documentação juntada (fls. 20/34), verifica-se o seguinte cenário: a declaração de bens apresentada indica considerável patrimônio e percebimento de rendimentos isentos e não tributáveis; que as despesas informadas no extrato de cartão de crédito e/ou conta bancária revelam considerável fluxo financeiro; que não há comprovação de que a parte requerente possua despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; que não há informação de dependentes econômicos; que a parte requerente, conquanto intimada para tanto, não juntou as copias integrais das declarações de imposto de renda dos anos base de 2023 e 2024, capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.