Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC) Processo 1505875-29.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Binotto S/A Logistica Transporte e Distribuicao Em Recuperacao Judicial -
Vistos. Após sofrer bloqueio de ativos financeiros, a executada manifesta-se nos autos requerendo o desbloqueio por encontrar-se em recuperação judicial, bem como alegando a inviabilidade de penhora sobre seu faturamento. Decido. Considerando que não foi apresentada procuração, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro. Entretanto, o pedido formulado, às fls. 117/135, será excepcionalmente analisado em virtude da urgência do caso. Observo que no caso, não houve penhora de faturamento, mas sim bloqueio de ativos financeiros pertencentes à executada em data específica (24/03/2025 -fls. 109/113). Destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal. Desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. 1. Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3. Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Destaco, ademais, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", pois "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal", sendo seu "o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la". A despeito da manifestação da parte executada, não há previsão legal de impenhorabilidade para valores que a parte destine ao pagamento de outra obrigação (pagamento de funcionários, fornecedores, aluguéis, tributos não inscritos em dívida ativa). Não é dada ao executado a opção da preferência de qual crédito deseja pagar em primeiro lugar e a dívida tributária já constituída por meio de CDA e já objeto de processo de execução prefere a eventuais outras obrigações assumidas pela parte executada. Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores. Deste modo, não se verificando nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos. Providencie a Z. Serventia minuta de transferência dos valores bloqueados, que ora dou por penhorados. INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP ("O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80"). Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2025.