Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ederson Santos Martins (OAB 248723/SP), Ewerson Santos Martins (OAB 259538/SP) Processo 1500583-63.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Auto Posto Cidade Tiradentes Ltda -
Vistos. A executada requer o desbloqueio de valores com base no artigo 833, X, do CPC, alegando que o fato de se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, embora não depositado em conta poupança, ensejaria impenhorabilidade. Alega ainda que, o valor bloqueado corresponde a capital de giro destinado ao pagamento de fornecedores. Decido. O capital de giro não é impenhorável, não constando do rol previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil. Observo que no caso, não houve penhora de faturamento, mas sim bloqueio de ativos financeiros pertencentes à executada em data específica (10/02/2025 -fls. 21/22). A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana o qual, certamente, e a contrário do alegado, não se aplica às pessoas jurídicas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. 1. Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3. Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Por fim, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", pois "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal", sendo seu "o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la". A despeito da manifestação da parte executada, não há previsão legal de impenhorabilidade para valores que a parte destine ao pagamento de outra obrigação (pagamento de funcionários, fornecedores, aluguéis, tributos não inscritos em dívida ativa). Não é dada ao executado a opção da preferência de qual crédito deseja pagar em primeiro lugar e a dívida tributária já constituída por meio de CDA e já objeto de processo de execução prefere a eventuais outras obrigações assumidas pela parte executada. Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores. Deste modo, não se verificando nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos. Providencie a Z. Serventia minuta de transferência dos valores bloqueados, que ora dou por penhorados. INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP ("O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80"). Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2025.