Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/05/2026, 09:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70098797-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 24/04/2026 15:32
24/04/2026, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0615/2026Data da Publicação: 09/04/2026
08/04/2026, 02:06
Juntada
08/04/2026, 02:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0615/2026Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para que informe se houve a efetiva integralização do capital social subscrito pelos sócios. A providência postulada não demanda intervenção judicial direta, pois se trata de informação que pode ser previamente buscada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, por seus meios ordinários. Não cabe ao Juízo substituir a atuação da parte na obtenção de dados acessíveis administrativamente, sem que haja demonstração concreta de impossibilidade de acesso ou de recusa no fornecimento das informações. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
07/04/2026, 09:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para que informe se houve a efetiva integralização do capital social subscrito pelos sócios. A providência postulada não demanda intervenção judicial direta, pois se trata de informação que pode ser previamente buscada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, por seus meios ordinários. Não cabe ao Juízo substituir a atuação da parte na obtenção de dados acessíveis administrativamente, sem que haja demonstração concreta de impossibilidade de acesso ou de recusa no fornecimento das informações. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.
07/04/2026, 09:18
Conclusos para decisão
06/04/2026, 15:23
Conclusos para despacho
23/03/2026, 16:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70052326-5Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 05/03/2026 17:22
05/03/2026, 17:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0355/2026Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026, 00:11
Juntada
02/03/2026, 00:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0355/2026Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
27/02/2026, 09:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.
27/02/2026, 08:14
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
27/02/2026, 08:12
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2026/001842-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Teixeira da Mota
22/01/2026, 09:25
Documentos
DECISÃO
•07/04/2026, 09:18
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2026, 08:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0615/2026Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para que informe se houve a efetiva integralização do capital social subscrito pelos sócios. A providência postulada não demanda intervenção judicial direta, pois se trata de informação que pode ser previamente buscada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, por seus meios ordinários. Não cabe ao Juízo substituir a atuação da parte na obtenção de dados acessíveis administrativamente, sem que haja demonstração concreta de impossibilidade de acesso ou de recusa no fornecimento das informações. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
07/04/2026, 09:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para que informe se houve a efetiva integralização do capital social subscrito pelos sócios. A providência postulada não demanda intervenção judicial direta, pois se trata de informação que pode ser previamente buscada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, por seus meios ordinários. Não cabe ao Juízo substituir a atuação da parte na obtenção de dados acessíveis administrativamente, sem que haja demonstração concreta de impossibilidade de acesso ou de recusa no fornecimento das informações. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.
07/04/2026, 09:18
Conclusos para decisão
06/04/2026, 15:23
Conclusos para despacho
23/03/2026, 16:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70052326-5Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 05/03/2026 17:22
05/03/2026, 17:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0355/2026Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026, 00:11
Juntada
02/03/2026, 00:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0355/2026Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
27/02/2026, 09:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.
27/02/2026, 08:14
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
27/02/2026, 08:12
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2026/001842-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Teixeira da Mota
22/01/2026, 09:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1782/2025Data da Publicação: 01/12/2025
28/11/2025, 05:35
Juntada
28/11/2025, 05:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1782/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 470: Defiro a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO ao endereço da empresa executada Via Boleto Impressao e Servicos Eireli, CNPJ 24.738.231/0001-65, no endereço indicado à folha 481, para que o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, constate e informe a este juízo acerca do funcionamento da empresa, seu faturamento, a atividade dos seus sócios.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
27/11/2025, 17:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 470: Defiro a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO ao endereço da empresa executada Via Boleto Impressao e Servicos Eireli, CNPJ 24.738.231/0001-65, no endereço indicado à folha 481, para que o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, constate e informe a este juízo acerca do funcionamento da empresa, seu faturamento, a atividade dos seus sócios.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
27/11/2025, 16:29
Conclusos para decisão
27/11/2025, 15:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70426730-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/11/2025 18:22
26/11/2025, 18:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1690/2025Data da Publicação: 14/11/2025
13/11/2025, 05:08
Juntada
13/11/2025, 05:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1690/2025Teor do ato: Vistos. A fim de possibilitar a expedição do Mandado de Constatação pleiteado, informe a parte autora o endereço em que pretende a realização do ato, no prazo de 10(dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
12/11/2025, 16:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A fim de possibilitar a expedição do Mandado de Constatação pleiteado, informe a parte autora o endereço em que pretende a realização do ato, no prazo de 10(dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
12/11/2025, 15:18
Conclusos para decisão
12/11/2025, 13:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70408785-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/11/2025 17:41
10/11/2025, 18:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1545/2025Data da Publicação: 29/10/2025
28/10/2025, 01:16
Juntada
28/10/2025, 01:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1545/2025Teor do ato: Vistos. Recolha a parte exequente a taxa de pesquisa/mandado/carta e apresente planilha atualizada de cálculos, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
24/10/2025, 16:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa de pesquisa/mandado/carta e apresente planilha atualizada de cálculos, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
24/10/2025, 15:37
Conclusos para decisão
23/10/2025, 16:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70381265-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/10/2025 11:19
17/10/2025, 11:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1349/2025Data da Publicação: 07/10/2025
06/10/2025, 05:05
Juntada
06/10/2025, 05:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1349/2025Teor do ato: Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
03/10/2025, 09:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
03/10/2025, 08:33
Conclusos para decisão
02/10/2025, 14:41
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
23/09/2025, 16:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1124/2025Data da Publicação: 09/09/2025
08/09/2025, 03:02
Juntada
08/09/2025, 03:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1124/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 458/461: tratando-se de diligência de incumbência da parte e que independe da intervenção do judiciário, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
05/09/2025, 18:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 458/461: tratando-se de diligência de incumbência da parte e que independe da intervenção do judiciário, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem nova intimação. Intime-se.
05/09/2025, 18:05
Conclusos para decisão
05/09/2025, 11:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70291582-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 12/08/2025 09:57
12/08/2025, 10:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0748/2025Data da Publicação: 23/07/2025
22/07/2025, 06:29
Juntada
22/07/2025, 06:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0748/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 453/454 : ante a resposta negativa do oficio, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
21/07/2025, 14:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 453/454 : ante a resposta negativa do oficio, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
21/07/2025, 13:51
Conclusos para decisão
21/07/2025, 13:42
Juntada - SAJ
21/07/2025, 13:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70256973-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/07/2025 09:45
17/07/2025, 09:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0557/2025Data da Publicação: 27/06/2025
26/06/2025, 03:19
Juntada
26/06/2025, 03:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0557/2025Teor do ato: Vistos. Considerando-se o teor da mensagem recentemente enviada a este Juízo pela Equipe NFP - Secretaria da Fazenda e Planejamento / SRE / CFIS / DIGES / AFAPC / NFP do Governo do Estado de São Paulo, a qual dá conta de que os cadastramentos dos servidores no sistema NFPJUD estão suspensos, aguardando deliberação superior do TJ-SP, consigno que a providência requerida à folha 442 será realizada por meio de ofício, e não pela ferramenta instituída pela Portaria CAT 21/2021. Dessarte, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.685/2007, informe se a parte executada, qualificada no cabeçalho deste documento, possui créditos no programa "Nota Fiscal Paulista". Em caso positivo, se o valor for o superior ao indicado na mencionada lei, deverá aquele órgão providenciar o devido depósito de eventuais créditos de titularidade da parte executada em conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do débito (R$20.033,00, atualizado até março/24). Servirá o presente, por cópia digitada, como OFICIO, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo através do SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET), via opções NOVA SOLICITAÇÃO / NFP - NOTA FISCAL PAULISTA - Requisição Judicial sobre créditos da NFP (informações, bloqueio, transferências), comprovando tal providência nos autos no prazo de quinze dias. Tratando-se o presente de processo digital, consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Decorrido o prazo de quinze dias sem que o exequente comprove o protocolo da decisão-ofício, aguarde-se provocação em arquivo, indep
25/06/2025, 09:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando-se o teor da mensagem recentemente enviada a este Juízo pela Equipe NFP - Secretaria da Fazenda e Planejamento / SRE / CFIS / DIGES / AFAPC / NFP do Governo do Estado de São Paulo, a qual dá conta de que os cadastramentos dos servidores no sistema NFPJUD estão suspensos, aguardando deliberação superior do TJ-SP, consigno que a providência requerida à folha 442 será realizada por meio de ofício, e não pela ferramenta instituída pela Portaria CAT 21/2021. Dessarte, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.685/2007, informe se a parte executada, qualificada no cabeçalho deste documento, possui créditos no programa "Nota Fiscal Paulista". Em caso positivo, se o valor for o superior ao indicado na mencionada lei, deverá aquele órgão providenciar o devido depósito de eventuais créditos de titularidade da parte executada em conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do débito (R$20.033,00, atualizado até março/24). Servirá o presente, por cópia digitada, como OFICIO, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo através do SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET), via opções NOVA SOLICITAÇÃO / NFP - NOTA FISCAL PAULISTA - Requisição Judicial sobre créditos da NFP (informações, bloqueio, transferências), comprovando tal providência nos autos no prazo de quinze dias. Tratando-se o presente de processo digital, consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Decorrido o prazo de quinze dias sem que o exequente comprove o protocolo da decisão-ofício, aguarde-se provocação em arquivo, indepe
25/06/2025, 09:05
Conclusos para decisão
24/06/2025, 21:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70203434-1Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 06/06/2025 14:10
06/06/2025, 14:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1030409-27.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Copy Supply Comercial Eireli - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
04/06/2025, 18:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0388/2025Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025, 14:28
Juntada
30/05/2025, 14:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0402/2025Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
30/05/2025, 13:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas.
30/05/2025, 12:50
Juntado - Ofício
30/05/2025, 12:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0387/2025Data da Publicação: 30/05/2025
29/05/2025, 15:29
Juntada
29/05/2025, 15:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 30/05/2025
29/05/2025, 06:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 30/05/2025
29/05/2025, 06:46
Juntada
29/05/2025, 06:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 30/05/2025
29/05/2025, 06:46
Juntada
29/05/2025, 06:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0388/2025Teor do ato: Vistos. 1) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialmente a pedido de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, no que não se enquadra o caso dos autos. Nos demais casos, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo interessado, via site http://www.censec.org.Br, mediante pagamento das taxas correspondentes (art. 5º do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa CESDI, por sua vez, destinada à pesquisa de escrituras de separações, divórcios e inventários, é pública, isenta de taxas e de l
28/05/2025, 09:43
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialmente a pedido de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, no que não se enquadra o caso dos autos. Nos demais casos, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo interessado, via site http://www.censec.org.Br, mediante pagamento das taxas correspondentes (art. 5º do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa CESDI, por sua vez, destinada à pesquisa de escrituras de separações, divórcios e inventários, é pública, isenta de taxas e de li
28/05/2025, 09:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0387/2025Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 416 : atenda a exequente o determinado na decisão de fls. 413, providenciando o necessário, em cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
28/05/2025, 03:59
Conclusos para decisão
27/05/2025, 23:22
Juntada - SAJ
27/05/2025, 23:20
Juntada - SAJ
27/05/2025, 23:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70179184-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/05/2025 11:20
21/05/2025, 11:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Certidão de fls. 416 : atenda a exequente o determinado na decisão de fls. 413, providenciando o necessário, em cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
14/05/2025, 13:16
Conclusos para decisão
14/05/2025, 13:02
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
30/04/2025, 13:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0311/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
28/04/2025, 23:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2025Teor do ato: Vistos. 1 - para a realização da pesquisa CENSEC, providencie a parte exequente, em quinze dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). 2 - Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao INCRA, para que indique se a parte executada, Via Boleto Impressao e Servicos Eireli, CNPJ nº 24.738.231/0001-65, possui bens de propriedade rural. Para tanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o próprio exequente deverá encaminhar ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, comprovando o protocolo, nos autos, no prazo de 15 dias. Tratando-se o presente de processo digital, consigno que as respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprovado o protocolo, aguarde-se respostas pelo prazo de 30 dias. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
28/04/2025, 00:57
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1 - para a realização da pesquisa CENSEC, providencie a parte exequente, em quinze dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). 2 - Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao INCRA, para que indique se a parte executada, Via Boleto Impressao e Servicos Eireli, CNPJ nº 24.738.231/0001-65, possui bens de propriedade rural. Para tanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o próprio exequente deverá encaminhar ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, comprovando o protocolo, nos autos, no prazo de 15 dias. Tratando-se o presente de processo digital, consigno que as respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprovado o protocolo, aguarde-se respostas pelo prazo de 30 dias. Intime-se.
25/04/2025, 17:00
Conclusos para decisão
25/04/2025, 16:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70137271-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/04/2025 17:07
17/04/2025, 18:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0221/2025Data da Publicação: 28/03/2025Número do Diário: 4172
26/03/2025, 22:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0221/2025Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos sem nova intimação. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
26/03/2025, 00:46
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos sem nova intimação. Int.
25/03/2025, 13:48
Conclusos para despacho
25/03/2025, 13:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
18/03/2025, 15:51
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA743284459TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - GenéricaDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos EireliDiligência : 07/02/2025
13/02/2025, 05:00
Juntada
13/02/2025, 05:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
03/02/2025, 04:04
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
31/01/2025, 09:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0040/2025Data da Publicação: 24/01/2025Número do Diário: 4129
23/01/2025, 00:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0040/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 397/400 : expeça-se carta de intimação a executada VIA BOLETO IMPRESSÃO E SERVIÇOS EIRELI, na pessoa de seu representante legal Dionysio Dias Payão Neto, no endereço a Rua Aliança Liberal, nº 700 - aptº 21 - Bela Aliança - São Paulo/SP - CEP: 05088-000 (fl. 397), para que indique bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando indeferida, por ora, a aplicação da pena de multa de 20%, incidente apenas na hipótese de ocultação de bem. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
22/01/2025, 00:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 397/400 : expeça-se carta de intimação a executada VIA BOLETO IMPRESSÃO E SERVIÇOS EIRELI, na pessoa de seu representante legal Dionysio Dias Payão Neto, no endereço a Rua Aliança Liberal, nº 700 - aptº 21 - Bela Aliança - São Paulo/SP - CEP: 05088-000 (fl. 397), para que indique bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando indeferida, por ora, a aplicação da pena de multa de 20%, incidente apenas na hipótese de ocultação de bem. Intime-se.
21/01/2025, 16:26
Conclusos para decisão
21/01/2025, 13:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70439379-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/12/2024 08:23
13/12/2024, 09:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0988/2024Data da Publicação: 05/12/2024Número do Diário: 4105
03/12/2024, 22:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0988/2024Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
03/12/2024, 01:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.
02/12/2024, 14:34
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
02/12/2024, 14:32
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2024/062835-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - Abel David de Oliveira
25/11/2024, 14:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0944/2024Data da Publicação: 25/11/2024Número do Diário: 4097
22/11/2024, 01:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0944/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 385/386 : ante os esclarecimentos do exequente, defiro a expedição de MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo marca FIAT/FIORINO FLEX, ano/modelo 2010/2011, placa EUN8646, de titularidade da executada VIA BOLETO IMPRESSÃO E SERVIÇOS EIRELI, bem como para INTIMAÇÃO da devedora acerca da penhora realizada, na pessoa de seu representante legal sr. Dionísio Dias Payão Neto, na rua Aliança Liberal, nº 700 - aptº 21 - Bela Aliança - São Paulo/SP - CEP: 05088-000, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
20/11/2024, 00:54
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 385/386 : ante os esclarecimentos do exequente, defiro a expedição de MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo marca FIAT/FIORINO FLEX, ano/modelo 2010/2011, placa EUN8646, de titularidade da executada VIA BOLETO IMPRESSÃO E SERVIÇOS EIRELI, bem como para INTIMAÇÃO da devedora acerca da penhora realizada, na pessoa de seu representante legal sr. Dionísio Dias Payão Neto, na rua Aliança Liberal, nº 700 - aptº 21 - Bela Aliança - São Paulo/SP - CEP: 05088-000, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
19/11/2024, 15:25
Conclusos para decisão
19/11/2024, 14:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70383054-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/10/2024 15:03
30/10/2024, 15:13
Juntada - SAJ
30/10/2024, 15:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0863/2024Data da Publicação: 25/10/2024Número do Diário: 4079
24/10/2024, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0863/2024Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
23/10/2024, 12:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.
23/10/2024, 11:22
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
23/10/2024, 10:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0723/2024Data da Publicação: 16/09/2024Número do Diário: 4050
12/09/2024, 22:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0723/2024Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO do veículoAdvogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
12/09/2024, 01:10
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2024/048562-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Piazzolla de Oliveira
11/09/2024, 18:06
Deferido o pedido - Vistos. Defiro a expedição de MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo
11/09/2024, 18:06
Conclusos para decisão
11/09/2024, 16:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70291089-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/08/2024 11:21
23/08/2024, 11:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0632/2024Data da Publicação: 19/08/2024Número do Diário: 4030
15/08/2024, 22:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0632/2024Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, conforme determinado às fls. 310. 2) Consigne-se que penhora de bem móvel se faz por oficial de justiça, à vista do bem. Logo, até que o exequente indique o paradeiro do veículo que pretende penhorar, bem como, recolha a diligência do oficial de justiça, não há que se falar na constrição. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
15/08/2024, 00:51
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, conforme determinado às fls. 310. 2) Consigne-se que penhora de bem móvel se faz por oficial de justiça, à vista do bem. Logo, até que o exequente indique o paradeiro do veículo que pretende penhorar, bem como, recolha a diligência do oficial de justiça, não há que se falar na constrição. Intime-se.
14/08/2024, 13:55
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70252854-8Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 25/07/2024 10:43
25/07/2024, 10:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0539/2024Data da Publicação: 18/07/2024Número do Diário: 4008
16/07/2024, 23:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0539/2024Teor do ato: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
16/07/2024, 10:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
16/07/2024, 09:50
Juntada - SAJ
16/07/2024, 09:49
Juntado - Ofício
16/07/2024, 09:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0520/2024Data da Publicação: 12/07/2024Número do Diário: 4004
11/07/2024, 03:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0520/2024Teor do ato: Vistos. Ciência do desarquivamento do feito. Cumpra a Serventia o quanto determinado na decisão de folhas 321. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se a pesquisa de veículos, via RENAJUD, e a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As informações prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2023, preservando-se o seu caráter sigiloso, com acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, cabendo à Serventia providenciar as anotações que se fizerem necessárias junto ao sistema informatizado. Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa de relações societárias via SNIPER. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
08/07/2024, 00:54
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciência do desarquivamento do feito. Cumpra a Serventia o quanto determinado na decisão de folhas 321. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se a pesquisa de veículos, via RENAJUD, e a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As informações prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2023, preservando-se o seu caráter sigiloso, com acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, cabendo à Serventia providenciar as anotações que se fizerem necessárias junto ao sistema informatizado. Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa de relações societárias via SNIPER. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
05/07/2024, 18:42
Conclusos para decisão
05/07/2024, 16:45
Reabertura de processo
05/07/2024, 15:30
Juntada - SAJ - Pedido de Desarquivamento Juntado - Nº Protocolo: WOCO.24.70208560-3Tipo da Petição: Pedido de DesarquivamentoData: 20/06/2024 08:48
20/06/2024, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0449/2024Data da Publicação: 18/06/2024Número do Diário: 3988
14/06/2024, 22:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0449/2024Teor do ato: Considerando-se que os autos se encontram arquivados, para apreciação do pedido formulado, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP, cabendo-lhe observar as orientações pertinentes contidas no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo nos termos do Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024. Fica a parte interessada cientificada, ainda, de que os autos permanecerão em arquivo até o regular recolhimento da taxa, de tal sorte que nenhum pleito será apreciado até que o processo seja desarquivado.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
14/06/2024, 12:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Considerando-se que os autos se encontram arquivados, para apreciação do pedido formulado, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP, cabendo-lhe observar as orientações pertinentes contidas no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo nos termos do Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024. Fica a parte interessada cientificada, ainda, de que os autos permanecerão em arquivo até o regular recolhimento da taxa, de tal sorte que nenhum pleito será apreciado até que o processo seja desarquivado.
14/06/2024, 11:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70180936-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/05/2024 10:18
29/05/2024, 10:28
Arquivo - Em Secretaria
27/05/2024, 17:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
27/05/2024, 17:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
27/05/2024, 13:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0358/2024Data da Publicação: 17/05/2024Número do Diário: 3968
16/05/2024, 00:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0358/2024Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se a guia de levantamento determinada às folhas 310. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
15/05/2024, 05:31
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se a guia de levantamento determinada às folhas 310. Intime-se.
14/05/2024, 20:15
Conclusos para decisão
14/05/2024, 15:14
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WOCO.24.70142240-1Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 29/04/2024 14:29
29/04/2024, 14:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0292/2024Data da Publicação: 25/04/2024Número do Diário: 3953
23/04/2024, 22:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0292/2024Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, constou que a executada não possui relacionamentos atingidos com as instituições financeiras, conforme certidão de fls. 311. Cumpra a parte exequente a decisão de folha 310, providenciando-se apresentação de novos MLEs, no prazo de quinze dias. No mais, manifeste-se a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento dos autos, sem nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
23/04/2024, 05:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0291/2024Data da Publicação: 24/04/2024Número do Diário: 3952
22/04/2024, 22:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, constou que a executada não possui relacionamentos atingidos com as instituições financeiras, conforme certidão de fls. 311. Cumpra a parte exequente a decisão de folha 310, providenciando-se apresentação de novos MLEs, no prazo de quinze dias. No mais, manifeste-se a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento dos autos, sem nova intimação. Intime-se.
22/04/2024, 14:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0291/2024Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a reapresentação nos autos de novo Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, devendo constar preenchido o campo"nome do titular da conta" e CPF do titular da conta de destino". Após, expeça-se a guia de levantamento determinada. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
22/04/2024, 13:10
Conclusos para decisão
22/04/2024, 12:10
Certidão - SAJ
22/04/2024, 12:08
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a reapresentação nos autos de novo Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, devendo constar preenchido o campo"nome do titular da conta" e CPF do titular da conta de destino". Após, expeça-se a guia de levantamento determinada. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.
09/04/2024, 10:33
Conclusos para decisão
09/04/2024, 06:46
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
03/04/2024, 11:29
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WOCO.24.70105618-9Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 01/04/2024 14:35
01/04/2024, 15:08
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Transferência de valores bloqueados
25/03/2024, 09:36
Juntada - SAJ
25/03/2024, 09:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0197/2024Data da Publicação: 26/03/2024Número do Diário: 3933
22/03/2024, 22:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0197/2024Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 295, converto o bloqueio realizado às fls. 279 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
22/03/2024, 05:39
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 295, converto o bloqueio realizado às fls. 279 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
21/03/2024, 13:53
Conclusos para decisão
21/03/2024, 13:24
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/03/2024, 15:28
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA640827895TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - CivelDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos EireliDiligência : 19/02/2024
23/02/2024, 11:01
Juntada
23/02/2024, 11:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0041/2024Data da Publicação: 31/01/2024Número do Diário: 3896
30/01/2024, 01:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
29/01/2024, 10:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0041/2024Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 281. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
26/01/2024, 00:46
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel
25/01/2024, 17:51
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 281. Intime-se.
25/01/2024, 17:50
Conclusos para decisão
25/01/2024, 16:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70004471-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/01/2024 09:00
11/01/2024, 09:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1019/2023Data da Publicação: 19/12/2023Número do Diário: 3880
15/12/2023, 22:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1019/2023Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira informada no valor de R$ 6.537,48, conforme detalhamento juntado às fls. 279. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
15/12/2023, 00:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1017/2023Data da Publicação: 18/12/2023Número do Diário: 3879
14/12/2023, 23:34
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira informada no valor de R$ 6.537,48, conforme detalhamento juntado às fls. 279. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.
14/12/2023, 13:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1017/2023Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (planilha de cálculos fls. 274 / custas fls. 269/271). À coordenadora para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
14/12/2023, 12:00
Conclusos para decisão
14/12/2023, 11:51
Juntada - SAJ
14/12/2023, 11:48
Juntada - SAJ
14/12/2023, 11:48
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
09/11/2023, 16:59
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (planilha de cálculos fls. 274 / custas fls. 269/271). À coordenadora para as providências necessárias. Intime-se.
01/11/2023, 16:30
Conclusos para decisão
01/11/2023, 10:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70374725-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/10/2023 09:01
10/10/2023, 09:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0809/2023Data da Publicação: 06/10/2023Número do Diário: 3835
05/10/2023, 03:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0809/2023Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (3 UFESPs guia FEDTJ cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
04/10/2023, 00:53
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (3 UFESPs guia FEDTJ cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
03/10/2023, 14:04
Conclusos para decisão
02/10/2023, 19:25
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
12/09/2023, 15:25
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
05/09/2023, 10:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0702/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP) Processo 1030409-27.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Copy Supply Comercial Eireli -
Vistos. Com efeito, a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado à fl. 250. Ademais, o artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil, que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com contro
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0702/2023Teor do ato: Vistos. Com efeito, a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado à fl. 250. Ademais, o artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil, que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, reputo como válida a citação decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fl. 250. Certifique o Cartório se o réu apresentou resposta e voltem conclusos para decisão. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
31/08/2023, 00:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Com efeito, a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado à fl. 250. Ademais, o artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil, que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, reputo como válida a citação decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fl. 250. Certifique o Cartório se o réu apresentou resposta e voltem conclusos para decisão. Intime-se.
30/08/2023, 13:17
Conclusos para decisão
29/08/2023, 16:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70283967-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/08/2023 10:32
07/08/2023, 10:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0596/2023Data da Publicação: 01/08/2023Número do Diário: 3789
31/07/2023, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0596/2023Teor do ato: Vistos. Considerando que a carta de intimação endereçada à executada, na pessoa de seu sócio Dionisio foi recebida por terceiro (fl. 250), recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça e após, expeça-se mandado para a citação pessoal. Prazo: quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
28/07/2023, 13:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando que a carta de intimação endereçada à executada, na pessoa de seu sócio Dionisio foi recebida por terceiro (fl. 250), recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça e após, expeça-se mandado para a citação pessoal. Prazo: quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
28/07/2023, 12:57
Conclusos para decisão
28/07/2023, 11:21
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA533085665TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dionisio Dias Payâo Neto
11/07/2023, 13:00
Juntada
11/07/2023, 13:00
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
05/07/2023, 11:58
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AA533085617TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dionisio Dias Payâo Neto
04/07/2023, 13:01
Juntada
04/07/2023, 13:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA533085682TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dionisio Dias Payâo Neto
10/06/2023, 07:01
Juntada
10/06/2023, 07:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA533085532TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dionisio Dias Payâo Neto
07/06/2023, 06:03
Juntada
07/06/2023, 06:03
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA533085651TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dionisio Dias Payâo Neto
06/06/2023, 04:04
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA533085594TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dionisio Dias Payâo NetoDiligência : 01/06/2023
06/06/2023, 04:04
Juntada
06/06/2023, 04:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/05/2023, 21:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/05/2023, 21:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/05/2023, 21:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/05/2023, 21:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/05/2023, 21:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/05/2023, 21:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0376/2023Data da Publicação: 23/05/2023Número do Diário: 3741
22/05/2023, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0376/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 236/240 : expeçam-se cartas de citação a executada Via Boleto Impressão e Serviços Eireli, na pessoa de seu sócio Sr. Dionísio Dias Payão Neto, para os seis endereços indicados às fls. 236/237. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
19/05/2023, 05:37
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 236/240 : expeçam-se cartas de citação a executada Via Boleto Impressão e Serviços Eireli, na pessoa de seu sócio Sr. Dionísio Dias Payão Neto, para os seis endereços indicados às fls. 236/237. Intime-se.
18/05/2023, 14:55
Conclusos para decisão
17/05/2023, 22:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70140726-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/04/2023 17:48
27/04/2023, 17:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0259/2023Data da Publicação: 11/04/2023Número do Diário: 3713
10/04/2023, 01:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0259/2023Teor do ato: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
05/04/2023, 10:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
05/04/2023, 10:01
Juntada - SAJ
05/04/2023, 09:51
Juntada - SAJ
05/04/2023, 09:51
Juntado - Ofício
05/04/2023, 09:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0227/2023Data da Publicação: 29/03/2023Número do Diário: 3706
28/03/2023, 02:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0227/2023Teor do ato: Vistos. Fl. 214 : à Escrivã Judicial para as providências junto ao sistema SISBAJUD e INFOJUD para a tentativa de localização de endereço do sócio da empresa executada, Sr. Dionísio Dias Payão Neto, CPF nº 250.698.768-13. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
27/03/2023, 09:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl. 214 : à Escrivã Judicial para as providências junto ao sistema SISBAJUD e INFOJUD para a tentativa de localização de endereço do sócio da empresa executada, Sr. Dionísio Dias Payão Neto, CPF nº 250.698.768-13. Int.
27/03/2023, 09:05
Conclusos para decisão
24/03/2023, 19:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70076339-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/03/2023 08:49
10/03/2023, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0133/2023Data da Publicação: 28/02/2023Número do Diário: 3685
27/02/2023, 01:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0133/2023Teor do ato: Vistos. Tem sido prática a apresentação de pedidos de diligência desacompanhados das custas judiciais pertinentes, o que ocasiona despachos repetidos e desnecessários, além de morosidade no trâmite do feito para fins de viabilizar o custeio de praxe das pesquisas requeridas. Portanto, pela derradeira vez, recolha a parte exequente as custas necessárias para realização da(s) diligência(s) requerida(s), em 15 dias, sob pena de arquivamento. Advirto a parte exequente que futura apresentação de pedido de diligência desacompanhado das pertinentes custas processuais ensejará o imediato arquivamento dos autos sem nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
24/02/2023, 05:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tem sido prática a apresentação de pedidos de diligência desacompanhados das custas judiciais pertinentes, o que ocasiona despachos repetidos e desnecessários, além de morosidade no trâmite do feito para fins de viabilizar o custeio de praxe das pesquisas requeridas. Portanto, pela derradeira vez, recolha a parte exequente as custas necessárias para realização da(s) diligência(s) requerida(s), em 15 dias, sob pena de arquivamento. Advirto a parte exequente que futura apresentação de pedido de diligência desacompanhado das pertinentes custas processuais ensejará o imediato arquivamento dos autos sem nova intimação. Intime-se.
23/02/2023, 16:36
Conclusos para decisão
23/02/2023, 16:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70024605-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/01/2023 17:56
30/01/2023, 18:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0037/2023Data da Publicação: 25/01/2023Número do Diário: 3664
24/01/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0037/2023Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o mandado que retornou negativo, no prazo de 05 (cinco) dias.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
23/01/2023, 00:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o mandado que retornou negativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/01/2023, 23:33
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
20/01/2023, 23:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0010/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3656
12/01/2023, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0010/2023Teor do ato: Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 159, cumpra-se a decisão fls. 30/31, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do(s) réu(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.673,83, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, m
11/01/2023, 00:48
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2023/000470-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2023 Local: Oficial de justiça - Leonardo Minari de Oliveira
10/01/2023, 14:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 159, cumpra-se a decisão fls. 30/31, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do(s) réu(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.673,83, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da
10/01/2023, 14:25
Conclusos para despacho
09/01/2023, 20:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70360436-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/11/2022 16:30
11/11/2022, 16:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0838/2022Data da Publicação: 13/10/2022Número do Diário: 3609
11/10/2022, 02:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0838/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198 : Recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se novo oficio ao endereço indicado, notando que eventual necessidade de citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
10/10/2022, 12:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 197/198 : Recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se novo oficio ao endereço indicado, notando que eventual necessidade de citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
10/10/2022, 11:16
Conclusos para decisão
07/10/2022, 00:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70287017-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/09/2022 17:07
14/09/2022, 17:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0678/2022Data da Publicação: 25/08/2022Número do Diário: 3576
24/08/2022, 03:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0678/2022Teor do ato: Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora/exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados (caso se trate de execução), ou de que será expedida carta para intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (caso se trate de processo de conhecimento).Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
23/08/2022, 09:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora/exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados (caso se trate de execução), ou de que será expedida carta para intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (caso se trate de processo de conhecimento).
23/08/2022, 09:17
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
23/08/2022, 09:15
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2022/029709-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Teixeira da Mota
28/06/2022, 13:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0498/2022Data da Publicação: 29/06/2022Número do Diário: 3535
28/06/2022, 03:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0498/2022Teor do ato: Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado à fl. 159, cumpra-se a decisão fls. 30/31, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do(s) réu(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.673,83, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, mun
27/06/2022, 12:01
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado à fl. 159, cumpra-se a decisão fls. 30/31, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do(s) réu(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.673,83, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da s
27/06/2022, 10:26
Conclusos para despacho
26/06/2022, 23:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0453/2022Data da Publicação: 14/06/2022Número do Diário: 3526
13/06/2022, 01:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0453/2022Teor do ato: Vistos. Fl. 177: Aguarde-se em arquivo manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
10/06/2022, 00:48
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fl. 177: Aguarde-se em arquivo manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.
09/06/2022, 19:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70170709-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/06/2022 16:13
09/06/2022, 16:17
Conclusos para despacho
09/06/2022, 13:41
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
09/06/2022, 13:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0379/2022Data da Publicação: 23/05/2022Número do Diário: 3510
20/05/2022, 02:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0379/2022Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Para a expedição do mandado de citação, providencie o exequente o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
19/05/2022, 00:51
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Para a expedição do mandado de citação, providencie o exequente o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
18/05/2022, 14:08
Conclusos para decisão
18/05/2022, 13:47
Juntada - SAJ
12/05/2022, 22:35
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WOCO.22.70127794-9Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 05/05/2022 16:29
05/05/2022, 16:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0281/2022Data da Publicação: 20/04/2022Número do Diário: 3489
19/04/2022, 01:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0281/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 152/154 - O pedido de penhora de bens anteriormente à citação do executado deve ser indeferido, pois configuraria arresto. E sobre o arresto executivo, insta anotar, desde logo, que a nova legislação processual não contém capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, sendo certo que os artigos 813 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, que disciplinavam o arresto de bens, não foram contemplados no novo códex. Assim, a medida postulada pelo credor deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil de 2015, valendo destacar que a tutela de urgência pode ser concedida tão somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens de devedores, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer indício de que o executado esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Logo, à falta de prova cabal da insolvência da executada, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor. Assim, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, providenciando os meios necessários para a citação do ex
14/04/2022, 00:53
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 152/154 - O pedido de penhora de bens anteriormente à citação do executado deve ser indeferido, pois configuraria arresto. E sobre o arresto executivo, insta anotar, desde logo, que a nova legislação processual não contém capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, sendo certo que os artigos 813 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, que disciplinavam o arresto de bens, não foram contemplados no novo códex. Assim, a medida postulada pelo credor deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil de 2015, valendo destacar que a tutela de urgência pode ser concedida tão somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens de devedores, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer indício de que o executado esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Logo, à falta de prova cabal da insolvência da executada, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor. Assim, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, providenciando os meios necessários para a citação do executado, no prazo de 15 dias, sob pena
13/04/2022, 17:10
Conclusos para decisão
13/04/2022, 16:20
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
11/04/2022, 12:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0260/2022Data da Publicação: 11/04/2022Número do Diário: 3484
08/04/2022, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0260/2022Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
07/04/2022, 00:47
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. Autos desarquivados. Manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int.
06/04/2022, 17:33
Conclusos para despacho
06/04/2022, 15:28
Reativação do processo suspenso
06/04/2022, 15:27
Reabertura de processo
06/04/2022, 15:26
Juntada - SAJ - Pedido de Desarquivamento Juntado - Nº Protocolo: WOCO.22.70086964-8Tipo da Petição: Pedido de DesarquivamentoData: 30/03/2022 09:33
30/03/2022, 09:36
Arquivo - Em Secretaria
29/11/2021, 00:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
29/11/2021, 00:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
26/11/2021, 16:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0804/2021Data da Publicação: 28/10/2021Número do Diário: 3389
27/10/2021, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0804/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 139 - Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando planilha atualizada de débitos incluídas as custas de satisfação e custas necessárias recolhidas. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
26/10/2021, 09:40
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 139 - Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando planilha atualizada de débitos incluídas as custas de satisfação e custas necessárias recolhidas. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
26/10/2021, 09:39
Conclusos para decisão
25/10/2021, 19:11
Reabertura de processo
25/10/2021, 19:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.21.70284287-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/10/2021 16:58
04/10/2021, 17:06
Arquivo - Em Secretaria
30/09/2021, 19:08
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
30/09/2021, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0730/2021Data da Disponibilização: 21/09/2021Data da Publicação: 22/09/2021Número do Diário: 3365Página: 1664
21/09/2021, 09:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0730/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 135 : Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito, em cinco (05) dias. Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
20/09/2021, 12:48
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 135 : Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito, em cinco (05) dias. Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
17/09/2021, 13:39
Conclusos para decisão
16/09/2021, 19:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
27/08/2021, 19:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0532/2021Data da Disponibilização: 02/07/2021Data da Publicação: 05/07/2021Número do Diário: 3311Página: 2486
02/07/2021, 09:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0532/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 126/132 : aguarde-se a resposta dos oficios por trinta (30) dias. Decorridos, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
01/07/2021, 12:20
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 126/132 : aguarde-se a resposta dos oficios por trinta (30) dias. Decorridos, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.
30/06/2021, 14:27
Conclusos para decisão
29/06/2021, 20:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.21.70163144-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/06/2021 16:25
16/06/2021, 16:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0472/2021Data da Disponibilização: 10/06/2021Data da Publicação: 11/06/2021Número do Diário: 3295Página: 2165
10/06/2021, 19:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0472/2021Teor do ato: Manifeste-se a exequente trazendo nos autos informações acerca do cumprimento do ofício expedido às fls. 112.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
09/06/2021, 13:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a exequente trazendo nos autos informações acerca do cumprimento do ofício expedido às fls. 112.
08/06/2021, 17:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
08/06/2021, 17:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0336/2021Data da Disponibilização: 13/04/2021Data da Publicação: 14/04/2021Número do Diário: 3256Página: 2038
13/04/2021, 09:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0336/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 118/120 : aguarde-se as respostas dos oficios. IntAdvogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
12/04/2021, 12:58
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 118/120 : aguarde-se as respostas dos oficios. Int
09/04/2021, 10:55
Conclusos para despacho
08/04/2021, 20:21
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
02/04/2021, 00:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.21.70077522-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/03/2021 09:24
29/03/2021, 09:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0246/2021Data da Disponibilização: 23/03/2021Data da Publicação: 24/03/2021Número do Diário: 3243Página: 2339
23/03/2021, 09:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0246/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 114/115 : indefiro o pedido, cabendo a parte interessada encaminhar os alvarás solicitados às empresas de telefonia. Assim, comprove a exequente o encaminhamento/protocolo junto as empresas, em quinze (15) dias. Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
22/03/2021, 13:06
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 114/115 : indefiro o pedido, cabendo a parte interessada encaminhar os alvarás solicitados às empresas de telefonia. Assim, comprove a exequente o encaminhamento/protocolo junto as empresas, em quinze (15) dias. Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
19/03/2021, 10:22
Conclusos para decisão
18/03/2021, 18:59
Reabertura de processo
18/03/2021, 18:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.21.70054965-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 08/03/2021 17:47
08/03/2021, 17:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0176/2021Data da Disponibilização: 04/03/2021Data da Publicação: 05/03/2021Número do Diário: 3230Página: 2607
04/03/2021, 09:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0176/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 109/110 : Defiro a expedição de alvará para busca de endereço de VIA BOLETO IMPRESSÃO E SERVIÇOS EIRELI , CNPJ/MF nº 24.738.231/0001-65, junto às empresas de telefonia VIVO S/A; OI S/A; CLARO S/A e TIM, devendo a parte exequente providenciar a impressão em 10 dias e comprovar a distribuição em 30 (trinta) dias. As respostas devem ser fornecidas diretamente ao autor ou diretamente a este Juízo, em até vinte dias. Comprovadas as distribuições, aguarde-se respostas pelo prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão como alvará. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
03/03/2021, 11:04
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 109/110 : Defiro a expedição de alvará para busca de endereço de VIA BOLETO IMPRESSÃO E SERVIÇOS EIRELI , CNPJ/MF nº 24.738.231/0001-65, junto às empresas de telefonia VIVO S/A; OI S/A; CLARO S/A e TIM, devendo a parte exequente providenciar a impressão em 10 dias e comprovar a distribuição em 30 (trinta) dias. As respostas devem ser fornecidas diretamente ao autor ou diretamente a este Juízo, em até vinte dias. Comprovadas as distribuições, aguarde-se respostas pelo prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão como alvará. Int.
02/03/2021, 10:16
Conclusos para decisão
02/03/2021, 00:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.21.70035530-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/02/2021 14:40
17/02/2021, 14:45
Arquivo - Em Secretaria
16/02/2021, 00:54
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
28/01/2021, 12:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0696/2020Data da Disponibilização: 11/12/2020Data da Publicação: 14/12/2020Número do Diário: 3185Página: 2633
11/12/2020, 09:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0696/2020Teor do ato: Vistos. Fl. 105 : reporto-me ao ato ordinatório de fl. 103, manifestando-se o exequente sobre o retorno negativo da carta de citação ("não existe o nº"). Prazo: cinco (05) dias. Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
10/12/2020, 11:47
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fl. 105 : reporto-me ao ato ordinatório de fl. 103, manifestando-se o exequente sobre o retorno negativo da carta de citação ("não existe o nº"). Prazo: cinco (05) dias. Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
10/12/2020, 09:32
Conclusos para decisão
09/12/2020, 22:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70303538-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/11/2020 18:43
27/11/2020, 18:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0635/2020Data da Disponibilização: 19/11/2020Data da Publicação: 20/11/2020Número do Diário: 3171Página: 2351
19/11/2020, 09:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0635/2020Data da Disponibilização: 19/11/2020Data da Publicação: 20/11/2020Número do Diário: 3171Página: 2351
19/11/2020, 09:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0635/2020Teor do ato: Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
18/11/2020, 11:25
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.
17/11/2020, 15:54
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AR216258433TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
17/11/2020, 08:01
Juntada
17/11/2020, 08:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0598/2020Data da Disponibilização: 09/11/2020Data da Publicação: 10/11/2020Número do Diário: 3163Página: 2251
09/11/2020, 08:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0598/2020Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação da executada, observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Int.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
06/11/2020, 11:15
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
05/11/2020, 12:42
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação da executada, observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Int.
05/11/2020, 12:42
Conclusos para despacho
05/11/2020, 11:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70279005-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/11/2020 10:43
04/11/2020, 10:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0573/2020Data da Disponibilização: 28/10/2020Data da Publicação: 29/10/2020Número do Diário: 3157Página: 2201
28/10/2020, 08:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70272629-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/10/2020 15:43
27/10/2020, 15:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0573/2020Teor do ato: Recolher custas postais.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
27/10/2020, 12:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Recolher custas postais.
26/10/2020, 15:48
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WOCO.20.70270824-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 26/10/2020 14:00
26/10/2020, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0558/2020Data da Disponibilização: 22/10/2020Data da Publicação: 23/10/2020Número do Diário: 3153Página: 2055
22/10/2020, 09:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0558/2020Teor do ato: Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
21/10/2020, 10:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.
20/10/2020, 15:47
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AR204943779TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
07/10/2020, 06:00
Juntada
07/10/2020, 06:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0380/2020Data da Disponibilização: 12/08/2020Data da Publicação: 13/08/2020Número do Diário: 3104Página: 2213
12/08/2020, 08:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0380/2020Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) executado(s), observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
11/08/2020, 13:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
10/08/2020, 11:32
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) executado(s), observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se.
10/08/2020, 11:32
Conclusos para despacho
07/08/2020, 19:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70194099-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/08/2020 17:29
06/08/2020, 17:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0340/2020Data da Disponibilização: 29/07/2020Data da Publicação: 30/07/2020Número do Diário: 3094Página: 2234
29/07/2020, 08:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0340/2020Teor do ato: Recolher custas postais.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
28/07/2020, 11:28
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Recolher custas postais.
27/07/2020, 15:09
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WOCO.20.70179899-8Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 24/07/2020 16:21
24/07/2020, 16:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0307/2020Data da Disponibilização: 20/07/2020Data da Publicação: 21/07/2020Número do Diário: 3087Página: 2287
20/07/2020, 08:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0307/2020Teor do ato: Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
15/07/2020, 12:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.
14/07/2020, 09:26
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR167590823TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
13/07/2020, 12:04
Juntada
13/07/2020, 12:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0281/2020Data da Disponibilização: 07/07/2020Data da Publicação: 08/07/2020Número do Diário: 3078Página: 2183
07/07/2020, 08:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0281/2020Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) executado(s), observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
03/07/2020, 13:16
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
02/07/2020, 16:19
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) executado(s), observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se.
02/07/2020, 16:18
Conclusos para despacho
02/07/2020, 14:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70154984-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/07/2020 16:10
01/07/2020, 16:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0259/2020Data da Disponibilização: 25/06/2020Data da Publicação: 26/06/2020Número do Diário: 3070Página: 2099
25/06/2020, 08:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0259/2020Teor do ato: Recolher custas postais.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
24/06/2020, 11:51
Juntada
23/06/2020, 15:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Recolher custas postais.
23/06/2020, 15:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70144089-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/06/2020 11:02
22/06/2020, 11:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0242/2020Data da Disponibilização: 19/06/2020Data da Publicação: 22/06/2020Número do Diário: 3066Página: 2386
19/06/2020, 08:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0242/2020Teor do ato: Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
17/06/2020, 12:54
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.
16/06/2020, 10:09
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR167472631TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
11/06/2020, 01:04
Juntada
11/06/2020, 01:04
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR167472645TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
12/05/2020, 23:18
Juntada
12/05/2020, 23:17
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
30/04/2020, 21:57
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
30/04/2020, 21:57
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - ato - carta AR
29/04/2020, 21:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70092916-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/04/2020 16:27
29/04/2020, 16:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0093/2020Data da Disponibilização: 06/04/2020Data da Publicação: 04/05/2020Número do Diário: 3020Página: 2363/2383
06/04/2020, 10:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0093/2020Teor do ato: Recolher custas postais.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
19/03/2020, 14:52
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Recolher custas postais.
17/03/2020, 15:16
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WOCO.20.70060290-9Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 11/03/2020 08:56
11/03/2020, 09:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0066/2020Data da Disponibilização: 03/03/2020Data da Publicação: 04/03/2020Número do Diário: 2996Página: 2559
03/03/2020, 09:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0066/2020Teor do ato: Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
02/03/2020, 13:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.
28/02/2020, 15:20
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR114469689TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
20/02/2020, 21:15
Juntada
20/02/2020, 21:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0036/2020Data da Disponibilização: 05/02/2020Data da Publicação: 06/02/2020Número do Diário: 2979Página: 2820
05/02/2020, 09:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0036/2020Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) executado(s), observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
04/02/2020, 13:54
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
03/02/2020, 13:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) executado(s), observando-se o(s) novo(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se.
03/02/2020, 13:26
Conclusos para despacho
03/02/2020, 12:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0030/2020Data da Disponibilização: 31/01/2020Data da Publicação: 03/02/2020Número do Diário: 2976Página: 2878
31/01/2020, 09:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70020399-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/01/2020 14:22
30/01/2020, 14:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0030/2020Teor do ato: Recolher custas postais.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
30/01/2020, 12:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Recolher custas postais.
29/01/2020, 12:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Em atendimento ao artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifico e dou fé que consultei a validade e veracidade da(s) DARE(s) de folha(s) 22/24 junto ao Portal de Custas, vinculando-a(s), ato contínuo, ao presente feito.
29/01/2020, 12:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.20.70015434-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/01/2020 11:37
27/01/2020, 11:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0018/2020Data da Disponibilização: 22/01/2020Data da Publicação: 23/01/2020Número do Diário: 2969Página: 4543
22/01/2020, 09:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0018/2020Data da Disponibilização: 22/01/2020Data da Publicação: 23/01/2020Número do Diário: 2969Página: 4543
22/01/2020, 09:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0018/2020Teor do ato: Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.Advogados(s): Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP)
21/01/2020, 11:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0018/2020Teor do ato: Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admi
21/01/2020, 11:59
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência acerca do retorno negativo da carta AR.
20/01/2020, 11:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0008/2020Data da Disponibilização: 15/01/2020Data da Publicação: 21/01/2020Número do Diário: 2964Página: 585/599
15/01/2020, 11:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0008/2020Teor do ato: Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admi
14/01/2020, 12:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto
14/01/2020, 11:35
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AR114410343TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Via Boleto Impressao e Servicos Eireli
24/12/2019, 14:02
Juntada
24/12/2019, 14:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
16/12/2019, 16:39
Decisão - SAJ - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de im