Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Viviane Cristina dos Santos Salla (OAB 392779/SP), Katylen Cavalcanti de Queiroz (OAB 436090/SP) Processo 1553192-23.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Morrone Carillo Producoes Artisiticas Ltda M -
Vistos. MORRONE & CARILLO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) encontra-se extinta desde 2019; 2) a cobrança encontra-se extinta conforme sentença transitada em julgado no processo 0002541-61.2022. Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2. Defende a executada, ora excipiente, que a cobrança encontra-se extinta conforme sentença transitada em julgado no processo 0002541-61.2022. Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Isto porque a mencionada sentença julgou extinta a execução fiscal anteriormente ajuizada sem resolução de mérito (fl. 748), de modo que nada impede a Municipailidade de efetuar nova cobrança judicial.
Diante do exposto, rejeito a exceção. No mais, indique a Municipalidade especificamente quem pretende seja incluído no polo passivo da ação. Após, tornem conclusos. Int.