Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB 117750/SP) Processo 1541297-94.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Gomes Rosa Advogados Associados -
Vistos. GOMES ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) sempre fez jus ao regime especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS"), previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68, por meio do qual o contribuinte recolhe o imposto com base na multiplicação de um dado valor fixo pelo número de profissionais habilitados na sociedade, recolhendo o imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a cada trimestre; 2) a exequente reclassificou a executada ao código "3220" para fins de recolhimento do ISS, isto é, no regime comum de 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento; 3) a executada não poderia ser excluída do regime especial, nem tampouco ser submetida ao regime comum de apuração do ISS. Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que não ocorre no caso em análise. 2. Isto porque, a pretendida análise do enquadramento/desenquadramento na condição de SUP é matéria relacionada ao próprio mérito da cobrança com necessária apuração de falhas no lançamento, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. O uso do incidente limita-se às questões e matérias de ordem pública, em que, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada; expandir seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal). Desse modo, neste estrito âmbito de cognição, não foram trazidas aos autos provas suficientes para elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Ademais, a matéria não é conhecível de ofício, o que também constitui óbice ao exame da questão de fundo. Diante o exposto rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.