Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Afrânio Assunção Barros Junior (OAB 22611/PE) Processo 1592968-35.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Teresa Maria Pereira Fotin -
Vistos. 1. Fls. 6/7: A executada requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que sua única fonte de renda é a singela pensão por morte deixada por seu marido, e que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, assim como eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento. O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. O direito ao benefício da assistência judiciária tem caráter público subjetivo, com previsão em norma constitucional. Dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com o ônus sucumbencial sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a requerente não comprovou documentalmente tal condição. A uma, porque não juntou nem mesmo a declaração de hipossuficiência, cuja apresentação deve se dar concomitante com o pedido, de forma que nenhuma presunção opera em seu favor. E a duas, porque documento de fls. 8 nada prova, uma vez que se de mera carta de concessão do benefício de pensão por morte datado do longínquo ano de 2016, e portanto, não evidencia o valor atual do benefício ou a condição financeira atual da embargante. Ademais, o citado documento não comprova que a pensão é a única fonte de renda da executada, pois não foram juntados os extratos de todas as suas contas bancárias, assim como não foi comprovado que este benefício está comprometido com as despesas para sua manutenção, limitando-se a fazer simples alegação genérica de hipossuficiência. De se acrescentar que a embargante é proprietária de imóvel objeto da ação fiscal, bem esse de considerável valor (fls. 2), não se podendo falar que seja pessoa de recursos módicos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual. 2. Conforme admitido pela própria executada, não foram incluídos no valor por ela depositado os honorários fixados pelo Juízo e as custas processuais. Portanto, diante do indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, de rigor a complementação. Intime-se a parte executada para que proceda o pagamento do débito remanescente (devidamente atualizado), no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.