Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergio de Mendonca Jeannetti (OAB 89663/SP) Processo 0001729-87.2020.8.26.0090 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Sérgio Jeannetti - Sociedade de Advogados -
Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada. A retenção do imposto de renda procede. Isto porque, diante do julgamento do Tema 1130 do E. Supremo Tribunal Federal e da determinação constante no art. 46 da Lei 8.541/92, deve ser retido na fonte o imposto de renda de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Aliás, o parágrafo primeiro, inciso II do mesmo artigo acima citado é claro em declarar que incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios. No mesmo sentido, inclusive, é o que dispões o art. 776 do Decreto nº 9.580/2018. Neste sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. [...] Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Anoto, por fim, que eventual irresignação em face da retenção operada, e consequente restituição do imposto, deverá ser direcionada à Receita Federal, junto à declaração anual de imposto de renda, não cabendo a discussão no presente feito.
Diante do exposto, não há que se falar pagamento a menor ou em restituição. Int.