Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Bassetti Martinho (OAB 205991/SP), Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB 324792/SP) Processo 1543196-64.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - 1. Com efeito, consoante dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente poderão ser opostos quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo em meio hábil a pleitear sua modificação. Nesse sentido, segue recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Embargante que busca, na verdade, a reforma do julgado, emprestando efeitos infringentes a estes embargos, que não se prestam a tal finalidade Inexistência de ofensa aos dispositivos legais Embargos rejeitados. (TJ-SP 10142554420148260037 SP 1014255-44.2014.8.26.0037, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 13/06/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) Em outras palavras, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para corrigir o julgado que se apresente omisso, contraditório ou obscuro, sendo também aceito, por construção jurisprudencial, para sanar a existência de possível erro material. No entanto, é possível em casos excepcionais conceder-lhes efeito infringente, analisado em cada caso em concreto tendo como consequência a substituição do julgado. E, de fato, verifica-se que o exequente ajuizou a execução fiscal cobrando valores que eram indevidos, tendo em vista a existência de imunidade. Conquanto o art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal tenha sido estendida somente às autarquias e fundações públicas, conforme dispõe o §2º do dispositivo mencionado, deve o benefício alcançar também sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, como ocorre no caso em apreço. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou esse entendimento, ou seja, de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI,a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -CPTM - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - CPTM COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERADO, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, 'a')- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CPTM, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE A ELA FOI OUTORGADO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1.080.256-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,DJede 15/5/2020 - grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES.CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. (RE 342.314-AgR-quinto, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,DJede 13/9/2019 - grifei). Destarte, diante do panorama descrito, assiste razão à embargante, eis que com a extinção da execução fiscal, ajuizada com a cobrança de valores que não eram devidos, ante o reconhecimento da imunidade, deve a exequente arcar com os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, levando-se em conta quem deu causa à instauração do processo para lhe imputar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 143: extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2009) (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.667.984-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020). Portanto, os embargos devem ser acolhidos, eis que a executada teve contra si demanda indevidamente ajuizada, sob pena de violação ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de condenar a parte exequente ao pagamento da verba honorária nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Intime-se.