Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carolina da Silva Santos (OAB 481760/SP) Processo 0003714-31.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: REGIS PARANHOS DOS SANTOS - 1. Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 57 (cinquenta e sete) dias da pena corporal, atento aos 171 (cento e setenta e um) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 19/9/2024 a 31/12/2024, de 2/1/2025 a 6/1/2025 e de 8/1/2025 a 10/4/2025. 2.
Trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA Ensino Fundamental, com manifestação do Ministério Público às fls, retro. Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021, conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela conclusão de ensino fundamental ou médio via exames EJA ou ENCCEJA. Assim dispõe a Resolução: "Art. 3.º (...) Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o daResolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. deverá ser considerada a carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Tendo em vista que o artigo 4º, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 15 de junho de 2010, fixou 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, anoto que deverá ser adotada a remição de 800 horas no fundamental, bem como 600 horas para o médio". Nesse ponto, destaco a revisão do tema da uniformizaçãodo entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas. Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.Nesse sentido, HC 602425. Ademais, conforme o §1º, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para doze horas estudadas, de maneira que, tendo sido aprovado no ENCCEJA Ensino Fundamental, faz jus à carga de1.600horas, e remição de 133dias de sua pena. Além disso, com a conclusão do ensino, na forma do artigo 126, § 5º, da LEP, faz jus o sentenciado ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, equivalente a 44 (quarenta e quatro) dias de remição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS 177 (cento e setenta e sete)dias da pena da(o) executada(o). Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. Comunique-se à unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis para ciência ao sentenciado. Int.