Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 3000023-76.2013.8.26.0150 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S.A -
Vistos. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade no sistema CNIB. É certo que o Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, decretada por autoridade judiciária ou administrativa, de modo que, previamente ao reclamo de inclusão dos executados no sistema, necessária a apreciação da questão relativa à decretação da medida, sendo nesse mesmo sentido o Provimento CG nº 13/2012 da CGJ do TJ/SP. Todavia, não há como afastar da aludida disposição normativa o caráter excepcional e eminentemente assecuratório do resultado útil da ação e, só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, uma vez que, como refere a jurisprudência, se trata de medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Daí, no caso, ainda que tenham sido frustradas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de constrição, como não demonstrado pelo exequente - ônus que lhe cabia CPC artigo 373, I - que o executado tenha praticado, ou tentado praticar, atos visando onerar, dilapidar ou alienar seus bens, ou parte deles, no intuito de dificultar ou impossibilitar a satisfação do crédito da exequente, bem como o fato de que a medida atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, ausente até aqui justa causa a autorizar a medida, a qual, como se sabe, apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Diante do exposto, Suspendo o presente feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Arquivem-se os presentes autos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.