Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Ricardo Aparecido Lombardo (OAB 461874/SP) Processo 1008356-90.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supergasbras Energia Ltda - Reqdo: Avante Panificadora e Confeitaria Ltda - E neste sentido é a planilha de cálculos de fls. 06, que não fora impugnada pela ré. Além do montante indicado na referida planilha, há ainda a cobrança de "custo de desmontagem e transporte dos equipamentos comodatados", no valor de R$ 986,53. Este montante também não foi impugnado pela requerida. Afere-se, portanto, que a impugnação da ré, voltada contra os custos de instalação e manutenção, no valor de R$ 12.024,83, não enfrenta os direitos perseguidos pela autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Supergasbras Energia Ltda em face de Avante Panificadora e Confeitaria Ltda, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14.1, no valor total de R$ 30.221,23, além dos custos de desmontagem e transporte dos equipamentos comodatados, no valor histórico de R$ 986,53. Sobre o montante devido incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. TJSP desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10 % do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tais condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita conferida à ré Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 06 de setembro de 2024. (REPUBLICADO, CONFORME DECISÃO DE FLS. 249)