Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: B. G. D. J. -
Intimação - ADV: Simone Luiza de Souza (OAB 396353/SP) Processo 1500526-17.2020.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
VISTOS. B. G. DE J., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nas penas do artigo 129 §9º e artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. E isto porque, conforme consta dos autos, no dia 26 de agosto de 2019, às 04:15 horas, na Rua João Francisco de Melo, 314, Rio Pequeno, nesta cidade e comarca, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha, ofendeu a integridade física de L. A. P. G.., sua companheira, causando lesão corporal de natureza leve. Ainda, consta que nas mesmas condições de tempo e local, o acusado ameaçou por palavras causar mal à vítima. Juntamente com a pretensão punitiva, foi deduzido pleito indenizatório em favor da ofendida pelo Parquet, com fundamento no disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida consoante decisão de fls. 64/67, de sorte que o acusado foi citado (fls. 79), tendo lhe sido nomeado defensor dativo (ofício de nomeação as fls. 82), quem apresentou defesa escrita em seu favor (fls. 86/88). Após, foi proferida decisão nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando que o feito atingisse a fase instrutória (fls. 96/101).Na data designada, ausentes a vítima e o réu, este teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, e designada nova audiência para a oitiva da vítima. Durante a instrução processual (fls. 140/141), em razão de novaausência da vítima o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Em sede de debates, o Ministério Público pugnou pela integral improcedência da pretensão punitiva, com absolvição do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça imputados na denúncia. A materialidade do delito não restou demonstrada através da prova oral a ser produzida em juízo, não havendo contexto probatório que corrobore a denúncia. A defesa, por seu turno, em debates, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas, tendo em vista que materialidade e autoria delitivas não restaram comprovadas em juízo. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão punitiva acusatória é integralmente improcedente. A materialidade delitiva e autoria delitivas não restaram comprovadas, tendo em vista que não foram produzidas provas em juízo que corroborassem os elementos colhidos ao longo da fase inquisitorial. Neste contexto, não obstante as declarações colhidas na fase inquisitorial que respaldaram, inclusive, o reconhecimento de justa causa por este juízo, quando do recebimento da denúncia; tem-se que durante a fase judicial o panorama probatório dos autos não se mostrou inquestionável, no sentido da procedência da pretensão punitiva acusatória. Não foi possível a colheita de prova oral sob a égide do contraditório, visto que não foi possível a oitiva da vítima, inexistindo desse modo, elementos de convicção suficientes que orientem este juízo a respeito da dinâmica dos fatos, quanto a comprovar satisfatoriamente a ocorrência do crime, não podendo o magistrado, decerto, valer-se exclusivamente dos elementos colhidos no curso do inquérito policial para fundamentar uma condenação penal, como bem define o artigo 155 do Código de Processo Penal. E agiu bem o legislador ao assim dispor, uma vez que uma sentença condenatória precisa obedecer aos princípios da ampla defesa e do contraditório, comandos que derivam do próprio texto constitucional (artigo 5º, inciso LV) corolários que são estes de outro postulado constitucional, qual seja, o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, j. em 26/10/2021). De fato, não restou demonstrado, de forma inequívoca, como teriam se dado os fatos apurados na demanda, de tal sorte que o panorama probatório não se mostra inquestionável quanto à prática do crime. Ademais, inexistem quaisquer outros indícios que forneçam guarida à pretensão acusatória, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, em debates orais, entendendo não existir contexto probatório que corrobore a denúncia. Tecidas tais considerações, mister mencionar que o Direito Penal existe para apaziguar as relações sociais e é exatamente pela drasticidade com que atua para assegurar a paz social, com a restrição do direito de liberdade dos indivíduos, é que incide apenas em ultima ratio e ainda exige que a condenação se faça apenas quando indubitável a procedência da pretensão punitiva acusatória. Desse modo, é imprescindível se ater ao princípio da presunção de inocência como diretriz basilar de um Estado Democrático de Direito, obrigando que a comprovação da pretensão punitiva se faça acima de qualquer dúvida razoável. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Havendo detentores e não detentores de prerrogativa de foro acusados no mesmo processo, o atual entendimento desta Suprema Corte aponta no sentido do desmembramento como regra, ressalvadas hipóteses excepcionais a exigirem julgamento conjunto. 1.1. Desmembramento efetivado no caso concreto, inexistente imbricação extraordinária entre as condutas dos coacusados. 2. O delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 exige, além do dolo genérico representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais -, a configuração do especial fim de agir, consistente no dolo específico de causar dano ao erário. Desnecessário o efetivo prejuízo patrimonial à administração pública. 3. Inexistente indicativo de conluio, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade claramente perceptível, os atos de gestão praticados pelo Prefeito de acordo com as orientações técnicas dos órgãos especializados do Município, sobretudo em temáticas que envolvem juízo de legalidade - tais como ocorrem nas plurissignificativas regras de dispensa e inexigibilidade de licitação -, se qualificam com o predicado de boa-fé presumida. 3.1. No caso, (i) a ratificação da inexigibilidade de licitação foi realizada de acordo com a orientação dos órgãos técnicos do Município e a prova dos autos não rendeu razões que razoavelmente impusessem ao acusado, como gestor (Prefeito), adoção de conduta contrária às manifestações técnicas; (ii) foi verificada oscilação de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas local quanto à lisura da inexigibilidade da licitação, assim como o arquivamento, pelo Ministério Público Cível, de inquérito cível pertinente aos mesmos fatos; (iii) as provas pessoais produzidas testemunhas e interrogatório do acusado, - alinharam-se pela insuficiência de prova da participação dolosa do Prefeito no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. 4. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglosaxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 5. Ação penal julgada improcedente. (AP 580/SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13-12-2016) (grifou-se). No mais, a validade de cada prova deve ser aferida dentro do conjunto probatório apresentado e do contexto da dinâmica dos fatos alegados, a fim de permitir que o livre convencimento do magistrado seja dado em consonância com os demais elementos trazidos ao processo. Isto posto, é inadmissível a condenação de alguém em desacordo com as provas apresentadas ou, ainda, com fundamento em uma mera suspeita ou presunção. Assim entendeu o Ministro Celso de Mello no julgamento do Habeas Corpus nº 84.580: Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer, com maior razão, para fins de prolação de juízo condenatório. (HC 84580, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 18-9-2009). Por conseguinte, no caso sub judice, diante da ausência de provas suficientes para a condenação sobre a autoria delitiva, tem-se que a dúvida a respeito do modo em que transcorreram os fatos, impõe a absolvição do réu, em aplicação imperiosa do princípio da presunção de inocência, por insuficiência de provas.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado E. G. DE J. da imputação constante da denúncia (artigo 129, §9º e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal). Por conseguinte, improcedente também a pretensão indenizatória em favor da ofendida. No que pertine à ação cautelar n. 1501450-62.2019, dado o teor da presente sentença, JULGO IMPROCEDENTE o feito cautelar, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerado o teor da presente comunique-se ao IIRGD, na forma do Comunicado CG nº 882/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo. Sem custas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.R.I.C. São Paulo,. RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES Juíza de Direito