Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eli Soares Xavier (Espólio) -
Apelante: Eva Maria de Jesus Xavier (Espólio) -
Apelante: Eliana Maria Xavier (Herdeiro) -
Apelante: Eliene Maria Xavier de Souza (Herdeiro) -
Apelado: Construtora Solimões Ltda -
Apelado: Belvedere Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda -
Apelado: Marfim Empreendimentos e Participações S/c Ltda -
Apelado: Xingú Empreeendimentos Imobiliários e Participações Ltda -
Apelado: Western Administração e Empreendimentos Ltda -
Apelado: Sarva Administrações S/c Ltda -
Apelado: B.R.A. Empreendimentos Imobiliários e Participações S/c Ltda. -
Apelado: Stan Empreendimento e Participações Ltda -
Apelado: W.S.T. Participações e Empreendimentos Imobiliários Sociedade Civil Ltda -
Apelado: Construtora Rowal Ltda -
Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) -
Nº 0059852-92.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1. Apelam os autores contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, pela qual condenados ao ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DP/OAB, ressalvada a gratuidade de que gozam. Os apelantes insistem no pedido de aquisição originária de propriedade, com destaque ao fato de que trouxeram provas documentais do longevo exercício da posse, além de reiterar a natureza mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, sem contestação de quaisquer das empresas loteadoras citadas, corroborada ainda pela prova pericial produzida. Ressalvam que na digitalização dos autos não foram juntadas importantes folhas dos autos do processo físico, notadamente o justo título que originou a posse, consistente na cessão de direitos firmado pelos espólios autores com o promissário comprador originário, além de subsidiariamente postularem pela aplicação do Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, observada a transferência de relatoria. 4. Voto nº 11666. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mônica Franqueiro (OAB: 180972/SP) - Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP) - Cesar Augusto Palacio Pereira (OAB: 133814/SP) - Pedro Henrique Borges Vessoni de Simas (OAB: 284480/SP) - Priscilla Limena Palacio Pereira (OAB: 154282/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar