Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bertuol e Cunha Imóveis -
Apelante: Residencial Verona Spe Ltda - Apelada: Maria Inês de Oliveira -
Nº 1002295-56.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos -
Vistos. 1. Apelam as rés contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenadas solidariamente ao ressarcimento do valor de R$ 8.550,00, acrescido dos consectário legais, bem como ao ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Jerusalém Empreendimentos Imobiliários Ltda., em sua apelação de fls. 262/269, aponta preliminar de cerceamento de defesa porque não oportunizado envio de novo ofício à CEF voltado à exata informação sobre a negativa do crédito imobiliário, visando à anulação da sentença. No mérito, rechaça a obrigação de restituição, com menção a cláusulas do instrumento próprio firmado referente ao serviço de intermediação, corretagem e assessoria, em especial da 3.2 que inviabiliza o ressarcimento da cobrança em caso de desistência do negócio pelo adquirente, visando à reversão do julgado. Residencial Verona SPE Ltda., por sua vez, no recurso de fls. 273/288, insiste na preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, defende a validade do distrato firmado, com menção ao Tema 938 do STJ e à validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, com menção à previsão no contrato de compra e venda firmado pela apelada quanto à sua responsabilidade pelas despesas de intermediação imobiliária, bem como do destaque do preço ao serviço em questão. Subsidiariamente refuta a condenação solidária imposta, visando à sua exclusão, bem como pretende que os juros de mora tenham fluência somente a partir do trânsito em julgado 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 11670. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Roberto Cunha Junior (OAB: 210487/SP) - Luciana Andrade Resende Maia (OAB: 304965/SP) - Denis de Castro Lima (OAB: 399739/SP) - Joaquim Diquisom Albano (OAB: 278643/SP) - 4º andar