Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.675,91
Órgão julgador
01 Civel de Sumare
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL CAMPO DOS HIBISCOS
CNPJ
Autor
ROGERIO SEBASTIAO FERREIRA
CPF
Reu
ELIZANGELA DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRENO CAETANO PINHEIRO
OAB/SP 222129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/07/2025, 16:23
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 16:23
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 16:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
04/07/2025, 16:19
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2025, 17:45
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 08:05
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 04:43
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1003582-56.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Portal Campo dos Hibiscos -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Busca o embargante o efeito manifestamente infringente, pela reversão da decisão a seu favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração. É que a sentença retro foi clara ao atribuir e fundamentar que a responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária é do exequente, sem qualquer contradição. Deve a parte valer-se da senda recursal apropriada, se assim desejar. Prossiga-se na decisão anterior. Intime-se.
12/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino