Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 2.222,53
Órgão julgador
01 Civel de Sumare
Partes do Processo
CONDOMINIO VIVA VISTA RECANTO
CNPJ
Autor
ANDREA BERNARDES DE SOUZA TENORIO
CPF
Reu
MICHAEL NUNES TENORIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES
OAB/SP 251552·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES
OAB/SP 222529·CPF·Representa: Autor
ARIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 476491·CPF·Representa: Autor
CAIO VICTOR ALVES LIMA
OAB/SP 473253·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 15:23
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 15:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
28/08/2025, 15:19
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 15:19
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2025, 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2025, 14:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
11/07/2025, 13:24
Conclusos para despacho
29/05/2025, 11:45
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
21/05/2025, 07:03
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 08:05
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 04:44
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Vilar Mamede Braga Marques (OAB 222529/SP), Diaulas Vilar Mamede Braga Marques (OAB 251552/SP), Caio Victor Alves Lima (OAB 473253/SP) Processo 1007558-71.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Viva Vista Recanto - Exectdo: Michael Nunes Tenorio, Andrea Bernardes de Souza Tenorio - Intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, III, §1º c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Se não beneficiária da gratuidade, ao manifestar-se nos autos, deverá recolher as custas da carta expedida em seu interesse. A manifestação desacompanhada de custas será interpretada por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Se assim for, certifique-se o decurso do prazo e tornem conclusos para sentença.