Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Seizo Takano (OAB 162343/SP), Ana Paula Ferrer (OAB 194928/SP) Processo 0059472-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PAULO CEZAR ALBUQUERQUE - Reqdo: Shopper Comercio Alimenticio Ltda. -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgoIMPROCEDENTEa pretensão formulada na inicial. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.