Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNISistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/10/2025, 09:31
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 09:23
Proferido Despacho de Mero Expediente
08/10/2025, 09:23
Conclusos para despacho
07/10/2025, 11:52
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/10/2025, 10:53
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
23/05/2025, 09:30
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 09:27
Documentos
Despacho
•08/10/2025, 09:23
Despacho
•16/05/2025, 18:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/10/2025, 13:59
Certidão de Publicação Expedida
09/10/2025, 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/10/2025, 09:31
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 09:23
Proferido Despacho de Mero Expediente
08/10/2025, 09:23
Conclusos para despacho
07/10/2025, 11:52
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/10/2025, 10:53
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
23/05/2025, 09:30
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
22/05/2025, 15:27
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 20:12
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/05/2025, 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/05/2025, 09:43
Expedição de Certidão.
16/05/2025, 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
16/05/2025, 18:46
Conclusos para despacho
14/05/2025, 14:22
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2025, 11:28
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 08:24
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 08:24
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP) Processo 1012912-09.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eufrasio Rodrigues Ferreira - Posto isto e por tudo mais que dos autos constam,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado para condenar a ré a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço SEXTA-PARTE, na forma acima mencionada (sobre Piso Salarial Docente) e a pagar as diferenças vencidas e vincendas, valor este a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, atualizadas a partir das datas em que se tornaram devidas de acordo com o IPCA-E (Tema 810do STF), acrescida de juros de mora contados da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.949/97, com relação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até o dia anterior a vigência da Emenda Constitucional n.113/2021, quando incidirá unicamente a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Sem reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 176,80 até 31/12/2024 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 176,80 até 31/12/2024); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS 4) Em caso de instauração de cumprimento de sentença ou cumprimento provisório de sentença, deve ser observado o item 6 do Comunicado 951/2023 quanto ao recolhimento necessário para os casos da ressalva descrita na Tabela 2, item 2. 5) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C.
12/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2025, 00:51
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 22:39
Julgada Procedente a Ação
08/05/2025, 22:39
Conclusos para julgamento
08/05/2025, 15:14
Conclusos para despacho
24/04/2025, 16:01
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 16:00
Expedição de Certidão.
29/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de Réplica
24/03/2025, 14:57
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2025, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2025, 01:13
Certidão de Publicação Expedida
18/03/2025, 23:07
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 12:09
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/03/2025, 12:08
Conclusos para despacho
18/03/2025, 09:13
Conclusos para despacho
18/03/2025, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/03/2025, 06:41
Juntada de Petição de Contestação
17/03/2025, 23:46
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 17:22
Expedição de Mandado.
12/03/2025, 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
12/03/2025, 16:04
Conclusos para despacho
10/03/2025, 15:45
Certidão de Publicação Expedida
13/12/2024, 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino