Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aline Regina de Oliveira -
Apelante: Luiz Carlos da Silva Oliveira - Apelada: Luci Gloria Ribeiro Martins -
Apelado: Walter Quadros Ribeiro Junior - A r. sentença (fls. 248/253), proferida pelo douto Magistrado Lucas Rosa Monteiro, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por LUCI GLORIA RIBEIRO MARTINS E OUTRO contra ALINE REGINA DE OLIVEIRA E OUTRO, nos seguintes termos para o fim de reintegrar os coautores na posse do imóvel descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida nos autos (fls. 137). Em razão da sucumbência, os requeridos arcarão, em igual proporção para cada, com as custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil). Irresignados, apelam os réus sustentando que não se exige a posse direta do imóvel para ação de reintegração de posse, já que a jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que a posse indireta, ou posse por intermédio de terceiros é plenamente válida para fins de proteção possessória. Dizem que exerceram a posse indireta por meio de contrato de locação, mesmo sem residirem efetivamente no imóvel. Argumentam que o fato de não estarem habitando o imóvel pessoalmente não desqualifica a posse, uma vez que a posse indireta também é reconhecida pela legislação, conforme prevê o artigo 1.196 do Código Civil. Ressaltam que a sentença recorrida desconsiderou que o prazo para ajuizamento da ação de reintegração de posse é contado a partir do momento em que o possuidor perde a posse, e não apenas a partir da data do alegado esbulho. Enfatizam que, não há que se falar em esbulho possessório imediato, já que os apelantes sempre demonstraram sua intenção de recuperar o imóvel por vias legais. Salientam que os apelantes possuem direito à manutenção ou reintegração da posse do imóvel, independentemente de estarem nele residindo de maneira contínua. Afirmam que não restou comprovado o esbulho ou a perda da posse de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita alegando que não se encontram em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 256/264). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 268/276). Recurso tempestivo. É o relatório. Os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao interporem o presente recurso, alegando não estarem em condições financeiras para arcar com as custas processuais. Os recorrentes foram, então, intimados, nos termos do art. 99, § 2º do novo CPC, a comprovar, no prazo de cinco dias, que preencheriam os requisitos necessários à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos documentação considerada hábil para tanto ou, caso desistissem da obtenção da mencionada benesse, que realizassem o recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 282). Entretanto, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (fls. 285). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia à parte apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Nº 1009548-56.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande -
Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alvaro Miranda Ramirez (OAB: 134014/RJ) - Rodrigo de Lima Ferrari (OAB: 459151/SP) - 3º andar