Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fauaz Najjar (OAB 275462/SP) Processo 0007428-02.2002.8.26.0604 - Precatório - Reqte: Fauaz Najjar, Fauaz Najjar - Decido à luz do processo 0007428-02.2002.8.26.0604 e incidentes 0007428-02.2002.8.26.0604/10 e 0007428-02.2002.8.26.0604/11: Considerando a sub-rogação deferida a Hamilton Damasceno Ferreira, nos autos do processo 0007428-02.2002.8.26.0604 - fls. 1783, cliente do i. Patrono, ora requerente, e à vista do Contrato dos honorários inseridos as fls. 7/10 destes autos, nos termos do Comunicado nº 02/2018 (DEPRE), os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais deverão ser destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente. No que tange aos honorários sucumbenciais objeto do processo 0102591-56.2008.8.26.0100 em tramite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central, fato é que eventual crédito de honorários não encontra suporte na subrrogação deferida (processo 0007428-02.2002.8.26.0604 - fls. 1783) e nos cálculos homologados (incidente 0007428-02.2002.8.26.0604/10 - fls. 221). E, em que pese todo o argumentado pelo nobre advogado, não se apresenta razoável um concurso de credores nos próprios autos entre o débito principal e os honorários de quem deve utilizar expertise técnica para sua obtenção. Não se discute aqui, é evidente, a natureza alimentar da verba honorária, inúmeras vezes afirmada e a reafirmada inclusive pelos Tribunais Superiores. A questão cinge em saber se a verba pertencente ao advogado prefere ao crédito de seu cliente. E a resposta é negativa. O advogado, ao pleitear direito próprio em prejuízo de seu cliente, atua em evidente conflito de interesses. O primeiro crédito a ser satisfeito é o da parte e tal premissa decorre, aliás, do disposto no artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa." (g.N). Há precedentes do TED da OAB/SP sobre o tema, devidamente colacionados no julgado deste Egrégio Tribunal, cuja transcrição da ementa se faz oportuna. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO MONITÓRIA" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão de indeferimento do pedido formulado pela exequente, que pretendia a penhora de valores para a satisfação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em favor do patrono da exequente, ora agravante - Legitimidade concorrente da parte e do patrono para executar os honorários advocatícios Artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil Natureza alimentar dos honorários advocatícios reconhecida Entendimento sedimentado no STF Todavia, descabimento desta preferência em detrimento do crédito da autora Conflito de interesses caracterizado Princípios éticos da profissão de advogado Precedente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2011431-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) Destarte, considerando que os valores no presente incidente e no incidente 0007428-02.2002.8.26.0604/11 não foram distribuídos de forma correta, cancelem -se os incidentes. Em caso de ingresso com novo pedido, deverá observar os apontamentos retro mencionados, bem como os cálculos homologados no incidente 0007428-02.2002.8.26.0604/10, discriminados as fls. 3. Traslade-se cópia desta Decisão para os autos dos processos 0007428-02.2002.8.26.0604 e 0007428-02.2002.8.26.0604/11. Por fim, oficie-se 10ª Vara Cível do Foro Central, 0102591-56.2008.8.26.0100, informando a subrrogação do crédito no valor de R$ 2.413.587,82 em favor de Hamilton Damanesceno Ferreira. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à requerente a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos do processo 0007428-02.2002.8.26.0604. Intime-se.