ACTC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITARIAS, AGENTES DE CARGA AEREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS
CNPJ
Autor
HAROLDO SILVEIRA PICCINA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE
OAB/SP 336962·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA
OAB/SP 423730·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO BARRETO
OAB/SP 386765·CPF·Representa: Autor
VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO
OAB/SP 54051·CPF·Representa: Réu
GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE
OAB/SP 336962·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/05/2026, 17:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40641025-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/05/2026 16:22
06/05/2026, 16:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1131/2026Data da Publicação: 04/05/2026
30/04/2026, 21:24
Juntada
30/04/2026, 21:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1131/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 461/464: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão retro. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a exequente, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 465/467: 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente ACTC atinente ao valor indicado a fls. 402, transferido a este Juízo (R$ 24.831,20). Formulário MLE a fls. 528/529. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.º 0007783-24.2025.8.26.0016 (em trâmite junto à 2.ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) em favor da aqui exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS (ACTC), referente a eventuais créditos em nome de HAROLDO SILVEIRA PICCINA (autor naqueles autos e executado nestes), observando-se para tanto o limite do débito exequendo de R$ 64.651,82 (atualizado em 16.06.2025, fls. 432). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a credora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "2" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte (OAB 336962/SP), Thiago Francisco Barreto (OAB 386765/SP), Adrian
29/04/2026, 16:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Fls. 461/464: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão retro. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a exequente, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 465/467: 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente ACTC atinente ao valor indicado a fls. 402, transferido a este Juízo (R$ 24.831,20). Formulário MLE a fls. 528/529. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.º 0007783-24.2025.8.26.0016 (em trâmite junto à 2.ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) em favor da aqui exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS (ACTC), referente a eventuais créditos em nome de HAROLDO SILVEIRA PICCINA (autor naqueles autos e executado nestes), observando-se para tanto o limite do débito exequendo de R$ 64.651,82 (atualizado em 16.06.2025, fls. 432). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a credora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "2" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.
29/04/2026, 15:22
Conclusos para decisão
29/04/2026, 15:09
Conclusos para sentença
26/01/2026, 10:55
Conclusos para decisão
26/01/2026, 10:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40031072-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/01/2026 12:39
15/01/2026, 12:52
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40030278-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 15/01/2026 11:00
15/01/2026, 11:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2287/2025Data da Publicação: 18/12/2025
16/12/2025, 23:07
Juntada
16/12/2025, 23:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2287/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 444/449: 1. MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, pontuando-se que aquela, em tese, restou irrecorrida. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a verificação de percepção de remuneração pelo executado decorrente de seu cargo de vice-presidência no sindicato em questão, visto que, obviamente, eventual valor encontrado neste sentido esbarraria na impenhorabilidade absoluta disposta pelo art. 833, IV do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a obtenção de faturas de cartão de crédito do executado, visto que tal medida em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, destinando-se, em verdade, à investigação financeira do devedor - o que excede o escopo desta lide, mormente por se tratar de ação na esfera cível e não criminal. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH ou passaporte do executado, visto que, novamente, seriam medidas que em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, sendo ainda excessivamente gravosas para os fins desta demanda. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao executado apresentar comprovação de que HAROLDO figura na ação 1017583-93.2024.8.26.0016 (em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro), bem como de que há créditos ou valores em favor deste em tal ação. Fls. 453 e 454/456: 6. Para análise do pedido de levantamento de valores, no mesmo interregno acima, indique o exequente expressamente quais seriam os valores bloqueados no feito, facultando-se a apresentação do formulário MLE correspondente desde logo, em sendo o caso. 7. Em arremate, anotado quanto ao disposto pelo perito quanto à inexistência de honorários definitivos a serem cobrados. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte
12/12/2025, 19:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 444/449: 1. MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, pontuando-se que aquela, em tese, restou irrecorrida. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a verificação de percepção de remuneração pelo executado decorrente de seu cargo de vice-presidência no sindicato em questão, visto que, obviamente, eventual valor encontrado neste sentido esbarraria na impenhorabilidade absoluta disposta pelo art. 833, IV do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a obtenção de faturas de cartão de crédito do executado, visto que tal medida em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, destinando-se, em verdade, à investigação financeira do devedor - o que excede o escopo desta lide, mormente por se tratar de ação na esfera cível e não criminal. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH ou passaporte do executado, visto que, novamente, seriam medidas que em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, sendo ainda excessivamente gravosas para os fins desta demanda. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao executado apresentar comprovação de que HAROLDO figura na ação 1017583-93.2024.8.26.0016 (em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro), bem como de que há créditos ou valores em favor deste em tal ação. Fls. 453 e 454/456: 6. Para análise do pedido de levantamento de valores, no mesmo interregno acima, indique o exequente expressamente quais seriam os valores bloqueados no feito, facultando-se a apresentação do formulário MLE correspondente desde logo, em sendo o caso. 7. Em arremate, anotado quanto ao disposto pelo perito quanto à inexistência de honorários definitivos a serem cobrados. Intimem-se.
12/12/2025, 18:42
Documentos
DECISÃO
•29/04/2026, 15:22
DECISÃO
•12/12/2025, 18:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1131/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 461/464: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão retro. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a exequente, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 465/467: 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente ACTC atinente ao valor indicado a fls. 402, transferido a este Juízo (R$ 24.831,20). Formulário MLE a fls. 528/529. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.º 0007783-24.2025.8.26.0016 (em trâmite junto à 2.ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) em favor da aqui exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS (ACTC), referente a eventuais créditos em nome de HAROLDO SILVEIRA PICCINA (autor naqueles autos e executado nestes), observando-se para tanto o limite do débito exequendo de R$ 64.651,82 (atualizado em 16.06.2025, fls. 432). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a credora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "2" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte (OAB 336962/SP), Thiago Francisco Barreto (OAB 386765/SP), Adrian
29/04/2026, 16:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Fls. 461/464: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão retro. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a exequente, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 465/467: 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente ACTC atinente ao valor indicado a fls. 402, transferido a este Juízo (R$ 24.831,20). Formulário MLE a fls. 528/529. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.º 0007783-24.2025.8.26.0016 (em trâmite junto à 2.ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) em favor da aqui exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS (ACTC), referente a eventuais créditos em nome de HAROLDO SILVEIRA PICCINA (autor naqueles autos e executado nestes), observando-se para tanto o limite do débito exequendo de R$ 64.651,82 (atualizado em 16.06.2025, fls. 432). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a credora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "2" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.
29/04/2026, 15:22
Conclusos para decisão
29/04/2026, 15:09
Conclusos para sentença
26/01/2026, 10:55
Conclusos para decisão
26/01/2026, 10:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40031072-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/01/2026 12:39
15/01/2026, 12:52
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40030278-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 15/01/2026 11:00
15/01/2026, 11:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2287/2025Data da Publicação: 18/12/2025
16/12/2025, 23:07
Juntada
16/12/2025, 23:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2287/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 444/449: 1. MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, pontuando-se que aquela, em tese, restou irrecorrida. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a verificação de percepção de remuneração pelo executado decorrente de seu cargo de vice-presidência no sindicato em questão, visto que, obviamente, eventual valor encontrado neste sentido esbarraria na impenhorabilidade absoluta disposta pelo art. 833, IV do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a obtenção de faturas de cartão de crédito do executado, visto que tal medida em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, destinando-se, em verdade, à investigação financeira do devedor - o que excede o escopo desta lide, mormente por se tratar de ação na esfera cível e não criminal. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH ou passaporte do executado, visto que, novamente, seriam medidas que em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, sendo ainda excessivamente gravosas para os fins desta demanda. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao executado apresentar comprovação de que HAROLDO figura na ação 1017583-93.2024.8.26.0016 (em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro), bem como de que há créditos ou valores em favor deste em tal ação. Fls. 453 e 454/456: 6. Para análise do pedido de levantamento de valores, no mesmo interregno acima, indique o exequente expressamente quais seriam os valores bloqueados no feito, facultando-se a apresentação do formulário MLE correspondente desde logo, em sendo o caso. 7. Em arremate, anotado quanto ao disposto pelo perito quanto à inexistência de honorários definitivos a serem cobrados. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte
12/12/2025, 19:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 444/449: 1. MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, pontuando-se que aquela, em tese, restou irrecorrida. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a verificação de percepção de remuneração pelo executado decorrente de seu cargo de vice-presidência no sindicato em questão, visto que, obviamente, eventual valor encontrado neste sentido esbarraria na impenhorabilidade absoluta disposta pelo art. 833, IV do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a obtenção de faturas de cartão de crédito do executado, visto que tal medida em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, destinando-se, em verdade, à investigação financeira do devedor - o que excede o escopo desta lide, mormente por se tratar de ação na esfera cível e não criminal. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH ou passaporte do executado, visto que, novamente, seriam medidas que em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, sendo ainda excessivamente gravosas para os fins desta demanda. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao executado apresentar comprovação de que HAROLDO figura na ação 1017583-93.2024.8.26.0016 (em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro), bem como de que há créditos ou valores em favor deste em tal ação. Fls. 453 e 454/456: 6. Para análise do pedido de levantamento de valores, no mesmo interregno acima, indique o exequente expressamente quais seriam os valores bloqueados no feito, facultando-se a apresentação do formulário MLE correspondente desde logo, em sendo o caso. 7. Em arremate, anotado quanto ao disposto pelo perito quanto à inexistência de honorários definitivos a serem cobrados. Intimem-se.
12/12/2025, 18:42
Conclusos para decisão
12/12/2025, 12:10
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.42568935-7Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 06/11/2025 11:52
06/11/2025, 12:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42225776-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/09/2025 11:14
23/09/2025, 11:22
Juntada - SAJ
19/09/2025, 14:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO E LEILOEIRO
03/09/2025, 23:39
Conclusos para despacho
03/09/2025, 10:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42002770-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/08/2025 16:05
27/08/2025, 17:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1205/2025Data da Publicação: 21/08/2025
20/08/2025, 05:00
Juntada
20/08/2025, 05:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1205/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 421/424: 1. Razão assiste à exequente, visto carreada a fls. 398/399 se tratou, em verdade, de comunicação de anotação, naqueles autos, da penhora aqui deferida, e não o contrário, como constou na decisão de fls. 394. Sendo assim, REVOGO o item "2" da decisão de fls. 417/418. Promovi a exclusão da anotação de penhora no rosto destes autos, portanto, do quadro de avisos deste processo no SAJ. No mais, relego a análise do pedido de levantamento de valores, em sendo o caso, para após eventual consolidação do que restará determinado no item que segue (notadamente no que tange ao seu último parágrafo). Fls. 430/431: 2. Apesar do disposto pela exequente na petição em tela, observo que, salvo melhor juízo, as empresas declinadas a fls. 431 são distintas das que são objeto, neste momento, da penhora de lucros obtidos pelo devedor, atualmente em andamento. Portanto, à luz do informado pelo perito-administrador e à míngua de manifestação do exequente quanto à indicada inviabilidade de prosseguimento da penhora em relação a tais empresas, DOU POR PREJUDICADA a penhora de lucros obtidos pelo executado em questão. Destarte, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventuais honorários definitivos do trabalho por este desenvolvido. 3. INDEFIRO o pedido de pesquisa via CCS das empresas indicadas na petição em questão, visto que não fazem parte do polo passivo desta demanda - tampouco da penhora de lucros ora dada por prejudicada, salvo melhor juízo. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "4" acima (intimação do perito-administrador). Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte (OAB 336962/SP), Adriana de Oliveira Arruda (OAB 423730/SP)
19/08/2025, 18:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 421/424: 1. Razão assiste à exequente, visto carreada a fls. 398/399 se tratou, em verdade, de comunicação de anotação, naqueles autos, da penhora aqui deferida, e não o contrário, como constou na decisão de fls. 394. Sendo assim, REVOGO o item "2" da decisão de fls. 417/418. Promovi a exclusão da anotação de penhora no rosto destes autos, portanto, do quadro de avisos deste processo no SAJ. No mais, relego a análise do pedido de levantamento de valores, em sendo o caso, para após eventual consolidação do que restará determinado no item que segue (notadamente no que tange ao seu último parágrafo). Fls. 430/431: 2. Apesar do disposto pela exequente na petição em tela, observo que, salvo melhor juízo, as empresas declinadas a fls. 431 são distintas das que são objeto, neste momento, da penhora de lucros obtidos pelo devedor, atualmente em andamento. Portanto, à luz do informado pelo perito-administrador e à míngua de manifestação do exequente quanto à indicada inviabilidade de prosseguimento da penhora em relação a tais empresas, DOU POR PREJUDICADA a penhora de lucros obtidos pelo executado em questão. Destarte, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventuais honorários definitivos do trabalho por este desenvolvido. 3. INDEFIRO o pedido de pesquisa via CCS das empresas indicadas na petição em questão, visto que não fazem parte do polo passivo desta demanda - tampouco da penhora de lucros ora dada por prejudicada, salvo melhor juízo. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "4" acima (intimação do perito-administrador). Int. e Dil.
19/08/2025, 17:07
Conclusos para decisão
19/08/2025, 17:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41388616-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/06/2025 10:34
17/06/2025, 10:53
Conclusos para despacho
21/05/2025, 16:23
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.41127181-9Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 16/05/2025 15:35
16/05/2025, 15:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0377/2025Data da Publicação: 07/05/2025Número do Diário: 4195
06/05/2025, 11:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0377/2025Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 403/408 e 411/416: Ante o disposto pela exequente na petição a fls. 403/408 e a superveniente manifestação correspondente do perito, no prazo de 30 (trinta) dias, faculto à demandante se manifestar a respeito. Após, tornem conclusos para análise da viabilidade (ou não) da continuidade da penhora de faturamento, bem como para análise dos demais pedidos declinados pela exequente a fls. 403/408. 2. Fls. 398/402: Anote-se a penhora no rosto dos autos (inclusive no quadro de avisos do sistema SAJ) em desfavor do executado HAROLDO e em favor de: Favorecida: Carlos Alberto de Almeida Gonzaga (e outros) Valor: R$ 24.831,20 Processo de Origem: 0416138-62.1993.8.26.0053 Vara: Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ) Data da penhora: 22.08.2024 Fls.: 400/401 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (anotação de penhora no rosto dos autos). Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte (OAB 336962/SP), Adriana de Oliveira Arruda (OAB 423730/SP)
01/05/2025, 01:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 403/408 e 411/416: Ante o disposto pela exequente na petição a fls. 403/408 e a superveniente manifestação correspondente do perito, no prazo de 30 (trinta) dias, faculto à demandante se manifestar a respeito. Após, tornem conclusos para análise da viabilidade (ou não) da continuidade da penhora de faturamento, bem como para análise dos demais pedidos declinados pela exequente a fls. 403/408. 2. Fls. 398/402: Anote-se a penhora no rosto dos autos (inclusive no quadro de avisos do sistema SAJ) em desfavor do executado HAROLDO e em favor de: Favorecida: Carlos Alberto de Almeida Gonzaga (e outros) Valor: R$ 24.831,20 Processo de Origem: 0416138-62.1993.8.26.0053 Vara: Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ) Data da penhora: 22.08.2024 Fls.: 400/401 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (anotação de penhora no rosto dos autos). Int. e Dil.
30/04/2025, 16:13
Conclusos para decisão
30/04/2025, 14:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40361129-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/02/2025 20:03
17/02/2025, 21:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40267583-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/02/2025 17:27
07/02/2025, 19:46
Conclusos para despacho
04/02/2025, 20:44
Juntada - SAJ
04/02/2025, 20:43
Juntada - SAJ
04/02/2025, 20:43
Juntada - SAJ
04/02/2025, 20:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0053/2025Data da Publicação: 27/01/2025Número do Diário: 4130
24/01/2025, 11:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0053/2025Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 354: Ante a documentação apresentada pelo executado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, bem como para que diga se ainda mantém o pedido de expedição de ofício à RFB diante dos documentos ora juntados. No mesmo ensejo acima, faculto à exequente se manifestar a respeito das peças em questão. 2. À SERVENTIA: Intime-se o perito, nos termos do item anterior. Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB 494399/SP)
23/01/2025, 00:45
Juntada - SAJ
22/01/2025, 14:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 354: Ante a documentação apresentada pelo executado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, bem como para que diga se ainda mantém o pedido de expedição de ofício à RFB diante dos documentos ora juntados. No mesmo ensejo acima, faculto à exequente se manifestar a respeito das peças em questão. 2. À SERVENTIA: Intime-se o perito, nos termos do item anterior. Int. e Dil.
22/01/2025, 14:14
Conclusos para decisão
22/01/2025, 13:50
Conclusos para despacho
11/10/2024, 22:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42349187-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/10/2024 13:29
11/10/2024, 13:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0724/2024Data da Publicação: 11/09/2024Número do Diário: 4047
10/09/2024, 10:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0724/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: Considerando que a penhora de lucros a fls. 201/203 envolve a análise de documentos de 05 (cinco) empresas distintas (fls. 153), no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o executado a documentação indicada na petição em comento, para fins de viabilização de prosseguimento de tal penhora (CPC, art. 774, III e parágrafo único). Relego a apreciação de expedição de ofício à RFB para após a manifestação do executado nos termos acima. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB 494399/SP)
09/09/2024, 00:37
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 348/349: Considerando que a penhora de lucros a fls. 201/203 envolve a análise de documentos de 05 (cinco) empresas distintas (fls. 153), no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o executado a documentação indicada na petição em comento, para fins de viabilização de prosseguimento de tal penhora (CPC, art. 774, III e parágrafo único). Relego a apreciação de expedição de ofício à RFB para após a manifestação do executado nos termos acima. Intimem-se.
06/09/2024, 18:12
Conclusos para decisão
06/09/2024, 15:00
Conclusos para despacho
11/06/2024, 22:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41236795-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/06/2024 11:39
11/06/2024, 11:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2024Data da Publicação: 17/05/2024Número do Diário: 3968
16/05/2024, 09:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0356/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 325/344: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente acerca do informado pelo perito quanto à aparente prejudicialidade da realização da penhora de lucros obtidos pelo devedor, em vista da inexistência de dados contábeis das empresas em questão (supostamente sem atividade, apesar de não constarem como inativas perante os órgãos governamentais competentes), conforme o que se observa de fls. 320 e 327. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB 494399/SP)
15/05/2024, 05:53
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 325/344: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente acerca do informado pelo perito quanto à aparente prejudicialidade da realização da penhora de lucros obtidos pelo devedor, em vista da inexistência de dados contábeis das empresas em questão (supostamente sem atividade, apesar de não constarem como inativas perante os órgãos governamentais competentes), conforme o que se observa de fls. 320 e 327. Intimem-se.
14/05/2024, 16:58
Conclusos para decisão
14/05/2024, 16:27
Conclusos para despacho
01/02/2024, 12:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.40144638-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/01/2024 15:10
31/01/2024, 15:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
18/01/2024, 11:27
Juntada - SAJ
18/01/2024, 11:26
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO
18/01/2024, 09:36
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor.
18/01/2024, 09:35
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados
12/11/2023, 08:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41973043-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2023 16:30
25/09/2023, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0764/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB 494399/SP) Processo 0036173-53.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reqte: Actc - Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Com. de Desp. e Operadores Intermodais - Reqdo: Haroldo Silveira Piccina -
Vistos. Fls.315 e ss.: Ciência às partes da manifestação do perito. Providencie o executado os documentos solicitados pelo expert no prazo de 30 dias, comprovando-se. Intimem-se
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0764/2023Teor do ato: Vistos. Fls.315 e ss.: Ciência às partes da manifestação do perito. Providencie o executado os documentos solicitados pelo expert no prazo de 30 dias, comprovando-se. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB 494399/SP)
31/08/2023, 01:18
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls.315 e ss.: Ciência às partes da manifestação do perito. Providencie o executado os documentos solicitados pelo expert no prazo de 30 dias, comprovando-se. Intimem-se.
30/08/2023, 16:28
Conclusos para decisão
30/08/2023, 14:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41765229-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/08/2023 13:06
29/08/2023, 13:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0743/2023Data da Publicação: 28/08/2023Número do Diário: 3808
25/08/2023, 04:00
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
24/08/2023, 15:44
Juntada - SAJ
24/08/2023, 15:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0743/2023Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 208/209: Embora o executado possua quotas sociais em diversas empresas, pelo que se depreende das declarações de imposto de renda apresentadas, observa-se que o passivo declarado em seu patrimônio excede significativamente o ativo. Outrossim, também foi demonstrada a contratação de diversos empréstimos consignado em benefício previdenciário, bem como movimentações parcas em suas contas bancárias. Assim sendo, DEFIRO ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Regularizado o cadastro processual de acordo, 2. Fls. 295, 298 e 304: Ante o recolhimento integral dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. 3. Fls. 301/302 e 308: Anotado. Regularizado o cadastro processual da representação da exequente de acordo. 4. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "2" acima (intimação do perito). Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alessandra Bemvindo da Fonsêca (OAB 494399/SP)
24/08/2023, 13:34
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 208/209: Embora o executado possua quotas sociais em diversas empresas, pelo que se depreende das declarações de imposto de renda apresentadas, observa-se que o passivo declarado em seu patrimônio excede significativamente o ativo. Outrossim, também foi demonstrada a contratação de diversos empréstimos consignado em benefício previdenciário, bem como movimentações parcas em suas contas bancárias. Assim sendo, DEFIRO ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Regularizado o cadastro processual de acordo, 2. Fls. 295, 298 e 304: Ante o recolhimento integral dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. 3. Fls. 301/302 e 308: Anotado. Regularizado o cadastro processual da representação da exequente de acordo. 4. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "2" acima (intimação do perito). Int. e Dil.
24/08/2023, 12:42
Conclusos para decisão
24/08/2023, 12:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41364169-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/07/2023 16:42
11/07/2023, 17:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41361451-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/07/2023 14:35
11/07/2023, 15:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41195527-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 21/06/2023 11:48
21/06/2023, 11:56
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.23.41195486-8Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 21/06/2023 11:45
21/06/2023, 11:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.40968101-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 23/05/2023 00:07
23/05/2023, 00:15
Conclusos para despacho
27/04/2023, 15:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.40771676-1Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de PeritoData: 26/04/2023 23:52
26/04/2023, 23:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.40758926-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/04/2023 18:33
25/04/2023, 18:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0280/2023Data da Publicação: 05/04/2023Número do Diário: 3711
04/04/2023, 04:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0280/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 196: 1. Requer o executado o cancelamento da primeira penhora deferida em seu desfavor, consistente em penhora no rosto de processos diversos (fls. 144), antes que sejam iniciados os trâmites da segunda, atinente a penhora de lucros auferidos pelo devedor em razão de sua participação nas empresas indicadas a fls. 153 (fls. 184/185). Ocorre que, até o momento, não sobreveio notícia de qualquer resultado frutífero daquela primeira penhora, de forma que não se reputa que a cumulação das constrições incorra em excesso de execução. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de anulação da penhora deferida a fls. 144. Desde já anoto, contudo, que, na hipótese de quitação do débito por meio da segunda penhora acima elencada, será cancelada aquela primeira constrição. 2. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado: i)cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii)holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii)extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses; Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração An
03/04/2023, 05:55
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 196: 1. Requer o executado o cancelamento da primeira penhora deferida em seu desfavor, consistente em penhora no rosto de processos diversos (fls. 144), antes que sejam iniciados os trâmites da segunda, atinente a penhora de lucros auferidos pelo devedor em razão de sua participação nas empresas indicadas a fls. 153 (fls. 184/185). Ocorre que, até o momento, não sobreveio notícia de qualquer resultado frutífero daquela primeira penhora, de forma que não se reputa que a cumulação das constrições incorra em excesso de execução. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de anulação da penhora deferida a fls. 144. Desde já anoto, contudo, que, na hipótese de quitação do débito por meio da segunda penhora acima elencada, será cancelada aquela primeira constrição. 2. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado: i)cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii)holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii)extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses; Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anu
31/03/2023, 19:32
Conclusos para decisão
29/03/2023, 13:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.41349945-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/08/2022 13:47
05/08/2022, 13:50
Conclusos para despacho
03/08/2022, 17:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.41323815-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/08/2022 16:59
02/08/2022, 21:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0608/2022Data da Publicação: 02/08/2022Número do Diário: 3559
30/07/2022, 00:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0608/2022Teor do ato: Fls.190 e ss.: Digam sobre a estimativa dos honorários periciais em cinco dias.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Heitor Augusto Penha Guimarães (OAB 428854/SP)
29/07/2022, 12:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Fls.190 e ss.: Digam sobre a estimativa dos honorários periciais em cinco dias.
29/07/2022, 11:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.41284144-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/07/2022 16:24
28/07/2022, 10:01
Entrega de Documento
25/07/2022, 09:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - não publicável - digitação
24/06/2022, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0435/2022Data da Publicação: 13/06/2022Número do Diário: 3525
10/06/2022, 02:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0435/2022Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 151/154 e 178: Ante o disposto pela exequente, defiro a penhora dos lucros obtidos pelo executado HAROLDO em razão de sua participação nas empresas indicadas a fls. 153. Nomeio para o encargo de administrador-depositário WILSON ROMEU. Para esta primeira etapa, poderá o administrador realizar diligências nas empresas em comento, seus escritórios e em suas contabilidades, a fim de buscar os elementos de que necessitar para cumprir o seu munus. Acrescento, ainda, que caberá ao administrador prestar contas mensalmente, depositando judicialmente as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se o administrador nomeado para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e de atuação. Após, dê-se ciência às partes e intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais ou, caso não concorde com a estimativa, apresente as razões da sua discordância. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o administrador para que inicie os trabalhos, devendo apresente o primeiro relatório em 45 (quarenta e cinco) dias. Em caso de discordância da estimativa de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. 2. Fls. 183: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 3. À SERVENTIA: Promova a intimação do perito, nos termos do item anterior. Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Heitor Augusto Penha Guimarães (OAB 428854/SP)
09/06/2022, 06:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 151/154 e 178: Ante o disposto pela exequente, defiro a penhora dos lucros obtidos pelo executado HAROLDO em razão de sua participação nas empresas indicadas a fls. 153. Nomeio para o encargo de administrador-depositário WILSON ROMEU. Para esta primeira etapa, poderá o administrador realizar diligências nas empresas em comento, seus escritórios e em suas contabilidades, a fim de buscar os elementos de que necessitar para cumprir o seu munus. Acrescento, ainda, que caberá ao administrador prestar contas mensalmente, depositando judicialmente as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se o administrador nomeado para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e de atuação. Após, dê-se ciência às partes e intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais ou, caso não concorde com a estimativa, apresente as razões da sua discordância. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o administrador para que inicie os trabalhos, devendo apresente o primeiro relatório em 45 (quarenta e cinco) dias. Em caso de discordância da estimativa de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. 2. Fls. 183: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 3. À SERVENTIA: Promova a intimação do perito, nos termos do item anterior. Int. e Dil.
08/06/2022, 17:31
Conclusos para decisão
08/06/2022, 16:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.40307368-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/03/2022 11:23
03/03/2022, 11:27
Conclusos para despacho
10/02/2022, 16:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.40104767-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/01/2022 10:58
31/01/2022, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0425/2021Data da Publicação: 13/12/2021Número do Diário: 3416
10/12/2021, 04:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0425/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 151/154: A penhora de lucros obtidos pela executada, decorrente de sua participação nas empresas indicadas pela credora, não é medida simples, demandando a nomeação de administrador judicial para a apresentação de plano de administração e esquema de pagamento, nos termos disposto pelos art. 866 do CPC. A praxe revela que as medidas acima não alcançam resultado positivo com a simples nomeação do representante legal das empresas indicadas para tais funções. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a exequente se insiste em seu requerimento e, em caso positivo, se concorda em adiantar os honorários do profissional a ser nomeado por este Juízo para tal finalidade. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Samara Santos de Oliveira (OAB 401445/SP), Heitor Augusto Penha Guimarães (OAB 428854/SP)
09/12/2021, 13:44
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 151/154: A penhora de lucros obtidos pela executada, decorrente de sua participação nas empresas indicadas pela credora, não é medida simples, demandando a nomeação de administrador judicial para a apresentação de plano de administração e esquema de pagamento, nos termos disposto pelos art. 866 do CPC. A praxe revela que as medidas acima não alcançam resultado positivo com a simples nomeação do representante legal das empresas indicadas para tais funções. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a exequente se insiste em seu requerimento e, em caso positivo, se concorda em adiantar os honorários do profissional a ser nomeado por este Juízo para tal finalidade. Intimem-se.
09/12/2021, 13:29
Conclusos para decisão
08/12/2021, 22:46
Conclusos para despacho
09/09/2021, 18:57
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
09/09/2021, 16:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0287/2021Data da Disponibilização: 27/08/2021Data da Publicação: 30/08/2021Número do Diário: Página:
27/08/2021, 09:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0287/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 146 e ss.: Ciência. Aguarde-se por 15 dias eventuais requerimentos da exequente. Nada pleiteado, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Natália Medeiros Gonçalves Caetano (OAB 405540/SP)
26/08/2021, 13:37
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 146 e ss.: Ciência. Aguarde-se por 15 dias eventuais requerimentos da exequente. Nada pleiteado, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se.
25/08/2021, 20:24
Conclusos para decisão
25/08/2021, 15:34
Conclusos para despacho
06/07/2021, 12:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.21.41081196-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/07/2021 09:58
05/07/2021, 10:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0206/2021Data da Disponibilização: 17/06/2021Data da Publicação: 18/06/2021Número do Diário: Página:
17/06/2021, 09:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0206/2021Teor do ato: Vistos. Fls.122 e ss.: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0416138-62.1993.8.26.0053 e do processo nº 0026032-53.2018.8.26.0053, ambos em trâmite pelo r.Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, de eventuais valores disponíveis, presentes ou futuros, em favor do aqui executado Haroldo Silveira Piccina, CPF nº 006.552.328-85 , até o limite do crédito perseguido nestes autos R$24.831,20 (atualizado em 05/03/2021). A presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Natália Medeiros Gonçalves Caetano (OAB 405540/SP)
15/06/2021, 14:39
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls.122 e ss.: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0416138-62.1993.8.26.0053 e do processo nº 0026032-53.2018.8.26.0053, ambos em trâmite pelo r.Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, de eventuais valores disponíveis, presentes ou futuros, em favor do aqui executado Haroldo Silveira Piccina, CPF nº 006.552.328-85 , até o limite do crédito perseguido nestes autos R$24.831,20 (atualizado em 05/03/2021). A presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
15/06/2021, 13:26
Conclusos para decisão
15/06/2021, 12:08
Conclusos para despacho
26/05/2021, 15:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.21.40840383-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/05/2021 16:49
25/05/2021, 17:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0161/2021Data da Disponibilização: 11/05/2021Data da Publicação: 12/05/2021Número do Diário: Página:
11/05/2021, 08:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0161/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 118: Anotada a atualização do débito, até 05.03.2021, no valor de R$ 24.831,20. No prazo de 10 (dez) dias, comprove a exequente a tramitação das ações aludidas a fls. 113/114, bem como a eventual disponibilidade de créditos em favor do aqui executado (lá requerente) naqueles autos, se o caso. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos das demandas em questão. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Natália Medeiros Gonçalves Caetano (OAB 405540/SP)
06/05/2021, 20:25
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 118: Anotada a atualização do débito, até 05.03.2021, no valor de R$ 24.831,20. No prazo de 10 (dez) dias, comprove a exequente a tramitação das ações aludidas a fls. 113/114, bem como a eventual disponibilidade de créditos em favor do aqui executado (lá requerente) naqueles autos, se o caso. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos das demandas em questão. Intimem-se.
06/05/2021, 16:24
Conclusos para decisão
06/05/2021, 15:54
Conclusos para despacho
05/03/2021, 11:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.21.40329661-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/03/2021 09:59
05/03/2021, 10:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0066/2021Data da Disponibilização: 25/02/2021Data da Publicação: 26/02/2021Número do Diário: Página:
25/02/2021, 13:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0066/2021Teor do ato: Vistos. Fls.113/114: Com a juntada da planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias, tornem conclusos. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Natália Medeiros Gonçalves Caetano (OAB 405540/SP)
22/02/2021, 15:15
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls.113/114: Com a juntada da planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias, tornem conclusos. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intimem-se.
22/02/2021, 14:16
Conclusos para decisão
22/02/2021, 12:12
Conclusos para despacho
15/02/2021, 10:40
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.21.40198574-2Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos AutosData: 15/02/2021 09:36
15/02/2021, 09:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0024/2021Data da Disponibilização: 11/02/2021Data da Publicação: 12/02/2021Número do Diário: Página:
11/02/2021, 11:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0024/2021Teor do ato: Vistos. Fls.104 e ss.: Cadastrada no sistema a advogada substabelecida sem reservas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Natália Medeiros Gonçalves Caetano (OAB 405540/SP)
02/02/2021, 12:43
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls.104 e ss.: Cadastrada no sistema a advogada substabelecida sem reservas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intimem-se.
20/01/2021, 13:44
Conclusos para decisão
20/01/2021, 13:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0630/2020Data da Disponibilização: 15/12/2020Data da Publicação: 16/12/2020Número do Diário: Página:
15/12/2020, 09:51
Conclusos para despacho
14/12/2020, 11:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.20.41955953-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/12/2020 16:14
10/12/2020, 16:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0630/2020Teor do ato: Vistos. Anotado no sistema o nome do novo patrono indicado. Manifeste-se o exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, observando o exequente que, em caso de desarquivamento, deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 33,46 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 18,25 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias). Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Alex Borges (OAB 395665/SP)
08/12/2020, 16:33
Decisão outras - Decisão - Vistos. Anotado no sistema o nome do novo patrono indicado. Manifeste-se o exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, observando o exequente que, em caso de desarquivamento, deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 33,46 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 18,25 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias). Intimem-se.
08/12/2020, 15:39
Conclusos para decisão
04/12/2020, 14:03
Conclusos para despacho
20/11/2020, 10:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.20.41834416-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/11/2020 17:15
19/11/2020, 17:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0571/2020Data da Disponibilização: 16/11/2020Data da Publicação: 17/11/2020Número do Diário: Página:
16/11/2020, 10:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0571/2020Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Com a ciência das respostas, cujos extratos seguem anexos, manifeste-se o exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, observando o exequente que, em caso de desarquivamento, deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 33,46 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 18,25 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias). Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
06/11/2020, 08:34
Juntada - SAJ
05/11/2020, 16:43
Juntada - SAJ
05/11/2020, 16:43
Juntada - SAJ
05/11/2020, 16:43
Juntada - SAJ
05/11/2020, 16:43
Juntada - SAJ
05/11/2020, 16:42
Bloqueio/penhora on line - SAJ
05/11/2020, 16:38
Conclusos para decisão
05/11/2020, 14:45
Conclusos para decisão
27/10/2020, 11:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.20.41690176-0Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 27/10/2020 08:53
27/10/2020, 09:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0535/2020Data da Disponibilização: 21/10/2020Data da Publicação: 22/10/2020Número do Diário: Página:
21/10/2020, 07:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0527/2020Data da Disponibilização: 16/10/2020Data da Publicação: 26/10/2020Número do Diário: Página:
16/10/2020, 09:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0535/2020Teor do ato: Vistos. 1) Conforme se verifica da ordem judicial de bloqueio em anexo, foram localizados ativos financeiros de valor irrisório. Promovi, consequentemente, a ordem de desbloqueio conforme extrato que segue. 2) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, observando o exequente que, em caso de desarquivamento, deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 33,46 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 18,25 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias).. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
14/10/2020, 11:46
Juntada - SAJ
14/10/2020, 08:00
Decisão outras - Decisão - Vistos. 1) Conforme se verifica da ordem judicial de bloqueio em anexo, foram localizados ativos financeiros de valor irrisório. Promovi, consequentemente, a ordem de desbloqueio conforme extrato que segue. 2) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, observando o exequente que, em caso de desarquivamento, deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 33,46 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 18,25 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias).. Intimem-se.
13/10/2020, 19:53
Conclusos para decisão
13/10/2020, 12:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0527/2020Teor do ato: Vistos. Fl.51: Nos termos do artigo 835, I, c.c artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line, via Bacenjud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito exequendo. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
08/10/2020, 12:14
Bloqueio/penhora on line - SAJ
07/10/2020, 18:45
Conclusos para decisão
07/10/2020, 15:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
21/09/2020, 16:59
Mudança de Classe Processual
21/09/2020, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0465/2020Data da Disponibilização: 17/09/2020Data da Publicação: 18/09/2020Número do Diário: Página:
17/09/2020, 09:06
Conclusos para decisão
16/09/2020, 15:39
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
16/09/2020, 09:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0465/2020Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 462 dos autos principais. Proceda a Serventia a evolução de classe para cumprimento definitivo de Sentença. Fl. 46/48 Esclareça o exequente qual o valor total a ser diligenciado junto ao sistema Bacenjud, no prazo de 15 dias. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
15/09/2020, 16:43
Bloqueio/penhora on line - SAJ
14/08/2020, 17:52
Conclusos para decisão
14/08/2020, 15:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.20.41017001-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/07/2020 18:11
14/07/2020, 18:18
Conclusos para decisão
14/05/2020, 14:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.20.40354091-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/03/2020 17:17
11/03/2020, 17:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0059/2020Data da Disponibilização: 09/03/2020Data da Publicação: 10/03/2020Número do Diário: Página:
09/03/2020, 08:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0059/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 33/34: para análise do pedido contido na petição retro, junte o exequente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, bem como a guia referente ao comprovante de pagamento de fls. 37, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
06/03/2020, 09:37
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 33/34: para análise do pedido contido na petição retro, junte o exequente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, bem como a guia referente ao comprovante de pagamento de fls. 37, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se.
05/03/2020, 16:43
Conclusos para decisão
24/01/2020, 15:04
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
24/01/2020, 15:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.20.40062562-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/01/2020 11:43
23/01/2020, 11:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0344/2019Data da Disponibilização: 02/12/2019Data da Publicação: 03/12/2019Número do Diário: Página:
02/12/2019, 09:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0344/2019Teor do ato: Vistos. Fls.1/7 e 23/24: 1 - Encontrando-se os autos principais pendentes de julgamento do recurso interposto, prossiga-se nos termos do art 520, I, CPC. 2 - Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada, intimada pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$14.848,53 - maio/2019) atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
29/11/2019, 09:23
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls.1/7 e 23/24: 1 - Encontrando-se os autos principais pendentes de julgamento do recurso interposto, prossiga-se nos termos do art 520, I, CPC. 2 - Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada, intimada pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$14.848,53 - maio/2019) atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
28/11/2019, 20:51
Conclusos para decisão
28/11/2019, 16:24
Conclusos para despacho
28/11/2019, 13:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.19.41858883-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/11/2019 10:01
28/11/2019, 10:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0327/2019Data da Disponibilização: 14/11/2019Data da Publicação: 18/11/2019Número do Diário: Página:
14/11/2019, 09:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0327/2019Teor do ato: Autos desarquivados. Manifeste-se o exequente,objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Michel Alkimin Pereira (OAB 415114/SP), Arthur Carvalho Gonçalves (OAB 425909/SP)
13/11/2019, 09:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autos desarquivados. Manifeste-se o exequente,objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias.
12/11/2019, 10:17
Reabertura de processo
12/11/2019, 10:16
Juntada - SAJ - Pedido de Desarquivamento Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.19.41765287-7Tipo da Petição: Pedido de DesarquivamentoData: 11/11/2019 18:15
11/11/2019, 18:32
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
14/08/2019, 15:32
Arquivo - Em Secretaria
14/08/2019, 15:13
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
28/07/2019, 23:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0148/2019Data da Disponibilização: 06/06/2019Data da Publicação: 07/06/2019Número do Diário: Página:
06/06/2019, 08:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0148/2019Teor do ato: Vistos. Fls.1/8: O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do § 2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça): §2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: (grifo nosso). I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sendo assim, providencie o exequente a juntada das peças elencadas nos termos da norma supra. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (OAB 298720/SP), Marina Seregatto E Silva (OAB 409928/SP)
05/06/2019, 09:33
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls.1/8: O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do § 2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça): §2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: (grifo nosso). I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sendo assim, providencie o exequente a juntada das peças elencadas nos termos da norma supra. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se.
04/06/2019, 15:02
Conclusos para decisão
04/06/2019, 11:52
Conclusos para despacho
29/05/2019, 11:55
Recebido pelo Distribuidor - SAJ - Processo principal: 1024016-65.2018.8.26.0100