Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/01/2008
Valor da Causa
R$ 3.954,98
Órgão julgador
Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Partes do Processo
FAZENDA MUNICIPAL
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA
CNPJ
Autor
YOSUKE TAKEMURA
Reu
MANOEL DOS REIS RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE PATERA ZANI
OAB/SP 147592·CPF·Representa: Réu
HEBE LEITE
OAB/SP 178019·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/07/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 13:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
16/07/2025, 16:23
Expedição de Certidão.
16/07/2025, 16:23
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexandre Patera Zani (OAB 147592/SP) Processo 0004707-48.2007.8.26.0654 - Execução Fiscal - Reqdo: Yosuke Takemura -
Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.
12/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2025, 01:12
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 17:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
08/05/2025, 17:36
Conclusos para despacho
08/05/2025, 16:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
12/05/2023, 18:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
16/12/2022, 11:27
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
29/08/2019, 14:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município