Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Gonçalves Carvalho -
Apelado: Banco Pan S/A - istos.No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou o recorrente de fls. 136/144 a concessão de gratuidade da justiça. Mas, emergindo fundada dúvida acerca da real precariedade econômica-financeira do recorrente, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para que apresentasse prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 168). Entretanto, os documentos exibidos pelo recorrente às fls. 171/199 não são aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira de modo a qualificá-lo como merecedor da benesse em cotejo, já que não são provas robustas e suficientes para demonstrar a ausência de capacidade econômica para custear as despesas processuais. Ademais, o recorrente não apresentou os documentos requeridos, tais como, cópias de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos noventa dias ou qualquer outro documento que evidencie a absoluta incapacidade do recorrente de prover o pagamento das despesas do processo, de modo a que possa ser autorizada a isenção do pagamento das despesas processuais. Ora, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de hipossuficiência, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida à postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Assim sendo, porque o apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-lhe prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Int.. São Paulo, 8 de maio de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º Andar
Nº 1000111-95.2025.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo -