Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flm Engenharia, Construções e Montagens Ltda -
Apelado: Armarc Locação, Logística e Serviços S.a. -
Apelado: Rumo Malha Central S/A -
Nº 1021591-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Fls. 694/711: Por ora, verifica-se que a empresa apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita poderá ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. No entanto, enquanto o §3º do artigo 99 do mesmo Código confere à pessoa natural uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de pobreza, tal presunção não se estende à pessoa jurídica, sendo, neste caso, imprescindível a apresentação de prova documental robusta e inequívoca da alegada impossibilidade financeira. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, estabelece que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a parte apelante se limitou a juntar aos autos um balanço patrimonial e uma demonstração de resultados (fls. 712 e 727). Tais documentos, além de absolutamente insuficientes para retratar, com fidelidade, a real situação econômica da apelante, sequer estão devidamente assinados por profissional habilitado. O nome do contador consta apenas de forma digitada, sem qualquer assinatura, seja física ou eletrônica certificada nos termos da ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade e impede que sejam considerados como prova contábil válida. Ademais, não foram apresentados documentos indispensáveis à aferição da alegada hipossuficiência, como extratos bancários atualizados, balancetes mensais, declarações fiscais (DASN, ECF ou DCTF) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, certidões de dívidas fiscais ou bancárias, demonstração de fluxo de caixa, ou qualquer outro elemento que permita aferir, com precisão, a inexistência de capacidade econômica para o recolhimento do preparo recursal. A mera menção genérica à existência de passivo contábil ou de prejuízos operacionais não supre essa exigência. Tampouco é suficiente a invocação de outras ações judiciais ou do ajuizamento de demandas contra terceiros, que, por se tratar de ativos contingentes ou créditos litigiosos, não representam, por si, incapacidade econômica juridicamente relevante. Dessa forma, ausente a demonstração concreta da alegada hipossuficiência, e considerando que os poucos documentos apresentados não preenchem os requisitos formais nem materiais para sua aceitação como prova válida, em cumprimento ao §2º do artigo 99 do CPC, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que os documentos acima referidos e que não foram apresentados sejam juntados, além de outros eventualmente pertinentes, a fim de comprovar a alegada incapacidade financeira. Alternativamente, caso não cumprida a determinação supra, no mesmo prazo, a apelante deverá providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 6 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Henrique Maciel Boulos (OAB: 407955/SP) - Victória Castino Marchi Boulos (OAB: 386162/SP) - Matheus Quintana Sousa (OAB: 425395/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 5º andar