Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mj Company Distribuidora de Alimentos Eireli. -
Apelante: André Moresco -
Apelante: Rafaela Ricco de Carvalho Moresco -
Apelado: Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1022019-71.2023.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto
Apelantes: MJ Company Distribuidora de Alimentos Eireli., André Moresco e Rafaela Ricco de Carvalho Moresco Apelada: Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A Juízo de origem: 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Voto 6556-EMN - cgam
Nº 1022019-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por André Moresco, Mj Company Distribuidora de Alimentos Eireli. e Rafaela Ricco de Carvalho Moresco em face da sentença de fls. 367/372 proferida pela MM. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Doutora Camila Franco de Moraes Bariani, proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução. Os apelantes postulam a concessão do benefício da gratuidade processual, bem como opõem-se ao julgamento virtual (fls. 425/427). O pedido de concessão do benefício da gratuidade processual foi indeferido (fls. 428/429). Ato contínuo os apelantes opuseram embargos de declaração com caráter infringente. É o relatório do essencial. O recurso interposto é tempestivo, contudo, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, requisito objetivo de admissibilidade, o preparo recursal é o custo processual que abrange a taxa judiciária e o porte de remessa dos autos, estes quando devidos, cujo recolhimento, nos moldes do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, devem ser comprovados no momento da interposição do recurso. Expressamente dispõe o caput do referido artigo 1.007, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como narrado, a parte executada, ora apelante, não comprovou o recolhimento do valor do preparo do recurso após o comando judicial sobre o recolhimento no prazo de 05 dias. Destarte, sendo o preparo exigência para a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no art. 1017, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, não efetivado ou efetivado incorretamente ocorre o fenômeno da deserção. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.301.954/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 10/06/2019, DJe 14/06/2019). Na mesma esteira é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça paulista: "RECURSO - Preparo - Concessão de prazo para recolhimento do preparo, em dobro, que transcorreu "in albis" - Art. 1.007, parágrafo 4º, do vigente CPC - Deserção - Precedentes - Não conhecimento, prejudicado o regimental." (Agravo de Instrumento nº 2004377-87.2017.8.26.0000, Rel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2017). Portanto, em razão da inércia da parte apelante em recolher o valor das custas do preparo recursal, a consequência inexorável é a deserção, e o não conhecimento do recurso. Posto isso, não se conhece-se do recurso interposto, por ausência dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 1.007, caput, combinado com o artigo 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de maio de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - 3º andar