Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cassio Leandro de Souza (Justiça Gratuita) -
Apelado: Grendene S/A -
Nº 1003022-85.2024.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, em face da r. sentença de improcedência, proferida em autos de embargos à execução. Sustenta o apelante, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a decisão de revogar a gratuidade da justiça, foi proferida sem a devida análise do contexto financeiro do apelante, que ainda se encontra em situação hipossuficiência (fls. 611). Pleiteia, portanto, em suas razões recursais, pelo restabelecimento do benefício acima referido, o qual foi revogado pela r. sentença. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante, pessoa física, qualifica-se como autônomo (fls. 14). Não obstante, ao juntar suas declarações de Imposto de Renda, ficou revelado que, na verdade, é proprietário de empresa ou firma individual (fls. 16). É regra geral que a simples declaração de insuficiência financeira, no caso de pessoa física, a princípio, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade. A parte gozará, portanto, dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, §3º, do NCPC, que revogou o art. 4ª da Lei 1.060/50). Ocorre que, inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira (art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50 e artigo 99, §3º, do NCPC), o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que se presuma a sua. Com efeito, se o órgão pagador, que é a empresa, está em situação de insolvência, daí sim pode-se presumir que aquele que recebe pro labore, está igualmente em situação de hipossuficiência. Tais fatos, no entanto, não restaram comprovados, uma vez que, como visto alhures, não foram trazidos aos autos documentos relativos à pessoa jurídica. Desta forma, diante daquilo que prevê o art. 99, §2º, do NCPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte as autos documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, tais como, a) demonstração de ativo e passivo, isto é, de balancete da pessoa jurídica da qual é sócio; b) contrato social e ficha cadastral atualizada; c) extratos bancários; d) declarações de imposto de renda; e) despesas mensais ordinárias; dentre outros, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, proceda ao regular recolhimento do preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Dayane dos Reis Silva Souza (OAB: 381974/SP) - Diana Rombaldi (OAB: 415204/SP) - Roberta Dresch (OAB: 88561/RS) - 3º andar