Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emerson Tadao Asato (OAB 131602/SP) Processo 0023529-56.2007.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Reqte: Ps Plastisport Industria e Comercio Ltda -
Vistos. Ps Plastisport Industria e Comercio Ltda opôs embargos à execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Como se vê, a Lei de Execuções Fiscais exige como pressuposto dos embargos a prévia segurança do juízo executivo, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, ausente a garantia do juízo por falta de pressuposto processual específico, a extinção se impõe. Nesse sentido, aliás, decidiu a C. Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), no qual fixou-se a seguinte tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dosembargosàexecuçãofiscalindependentemente dagarantiaintegral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se agarantiaintegral do débito para admissão dos 1 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dosembargosàexecução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de préexecutividade, sem necessidade degarantiaprévia Fixada a tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Frise-se, ademais, que ainda que a parte embargante fosse beneficiária da justiça gratuita, seus embargos não poderiam ser recebidos, sob pena de violação à regra do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que exige a préviagarantiapara o oferecimento dosembargosàexecução, não sendo aplicável à hipótese o disposto no artigo 914, do CPC 2015, consoante pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22/05/2013; REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/03/2014 ). Assim, ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, agarantiado juízo, REJEITO os embargos, indefiro a inicial eJULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo Civil c/c o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e prossiga-se no processo principal. Publique-se e intime-se.